quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Aula 15 - Administração de Pessoal: Admissão de Empregados

CAPÍTULO 1 – ADMISSÃO DE EMPREGADOS
Depois de concluído o recrutamento e a seleção de pessoal, o candidato aprovado é admitido, e para tal, devem ser respeitadas algumas formalidades exigidas por lei, as quais protegem o empregado e o empregador. Definiremos empregador e empregado:

1.1. – Empregador

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de empregos:

·         os profissionais liberais;                  
·         as instituições de beneficência;
·         as associações recreativas;
·         outras instituições sem fins lucrativos.

Referência Legal: art. 2º da CLT

1.2. – Empregado

Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a  emprega­dor, sob dependência deste e mediante salário.
Principais características da relação de emprego:

·         pessoalidade;
·         serviço não eventual;
·         subordinação jurídica e hierárquica;
·         pagamento de salário.

Referência Legal: art. 3o da CLT

1.3.  Trabalhador Autônomo

A pessoa física que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada e/ou presta, sem relação de emprego, serviço remunerado de caráter eventual a empresas e/ou pessoas físicas.
Principais características:

a)     atividade profissional habitual;
b)     prestação de serviços eventuais a empresas e pessoas físicas;
c)      desvinculação de horário ou subordinação.


1.5.  Trabalhador Temporário

Muitas vezes, em decorrência de acúmulo de serviço, férias ou afastamento de empregados (doenças, por exemplo), as empresas necessitam de mão-de-obra para execução dos serviços.
Como essas situações são transitórias, a empresa, ao invés de admitir novos empregados, poderá lançar mão do trabalho temporário, visto ser esse pessoal treinado para o exercício da função de que a empresa necessita, evitando perda de tempo na seleção e treinamento dos empregados e, ainda, por ser este procedimento menos oneroso.
O contrato entre a empresa tomadora de serviço ou cliente e a empresa de trabalho temporário deve ser feito, obrigatoriamente, por escrito, devendo dele constar, expressamente, o motivo justificado da procura do trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração da prestação de serviço, observando-se que tal contrato, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a três meses, salvo autorização do órgão local do Ministério do Trabalho, conforme instruções do Departamento Nacional de Mão-de-obra.
Note-se que a princípio a empresa tomadora de serviço não tem, com esse procedimento, outra despesa que não o valor contratado com a agência de emprego.
O trabalhador temporário mantém contrato de trabalho com a empresa agenciadora de mão-de-obra e, portanto, esta é responsável por todos os encargos tra­balhistas decorrentes dessa relação. Entretanto, no caso de falência responderá com ela, solidariamente, a empresa tomadora de serviços, pela remuneração e ou­tros direitos oriundos do contrato de trabalho, além de se obrigar ao recolhimento das contribuições Previdenciárias do empregado, relativas ao período em que o mesmo esteve sob suas ordens.
Subsiste, para a empresa tomadora ou cliente, a obrigação de comunicar, à empresa de trabalho temporário, a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja as­salariado posto à sua disposição.
Será nula de pleno direito qualquer cláusula de re­serva que proíba a contratação do mesmo pela empre­sa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição.
São assegurados aos temporários os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente a percebida pelos empregados da mesma categoria, da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário mínimo;
b) pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculada na base de 1/12 do último salário percebido por mês trabalhado, considerando-se como tal, também, a fração igual ou superior a quinze dias; ao valor devido a título de férias deverá haver o acréscimo de 1/3 previsto na CF/88;
c) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): obriga-se a empresa agenciadora de mão-de-obra aos depósitos mensais em conta vinculada do trabalhador.

Nota: Deverá ser efetuado registro na CTPS pela em­presa de trabalho temporário. Referida anotação será feita na parte destinada a “Anotações Ge­rais”, podendo conter os seguintes dizeres: “O ti­tular desta Carteira de Trabalho presta serviço temporário, de conformidade com a Lei n.º 6.019/74 e Decreto n.º 73.841/74, conforme con­trato escrito em separado”; data e assinatura do empregador ou seu representante legal.

A empresa de trabalho temporário (agência) é obrigada a fornecer, quando solicitada, os elementos de informações julgados necessários ao estudo do mer­cado de trabalho ao órgão do Ministério do Trabalho.
É vedado a empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, ainda que a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro de funcionamento, sem prejuízo das sanções adminis­trativas e penais cabíveis.
Poderá ser exigida pela Fiscalização do Trabalho, da empresa tomadora ou cliente, a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, ­bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Vejamos as características dos trabalhadores temporários:

a) contrato escrito entre a empresa tomadora de serviços ou cliente e a empresa de trabalho temporários;
b) contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados coloca­dos à disposição da tomadora ou cliente, cons­tando expressamente os direitos conferidos aos trabalhadores temporários pela Lei n.º  6.019/74;
c) contrato entre a empresa temporária e a toma­dora, relativo a um mesmo empregado, o qual não poderá exceder a 3 (três) meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho.

Notas:
1. A Portaria  n.º 66/74, no item 6 (com a redação da Portaria n.º 02/96), determina que o período total com a prorrogação não poderá exceder a 6 (seis) meses. As dúvidas na aplicação dessa Portaria serão dirimidas pela Se­cretaria das Relações do Trabalho.
2.  A Instrução Normativa n.º 100/92 dispõe so­bre o registro das empresas de Trabalho Temporários.

1.6.  Estagiário

Estágio é o período de tempo em que o estudante exerce sua profissão, enquanto ainda estuda, com a fi­nalidade de aprimoramento dos ensinamentos teóricos ministrados na escola.
A Lei n.º 6.494/77, com redação da Lei n.º 8.859/94, regulamentada pelo Decreto n.º 87.497/82, estabelece normas sobre o estágio de estudante de en­sino superior, de cursos profissionalizantes do ensino médio, (antigo 2º grau), e de supletivo, hoje denominado Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos, conforme a Lei n.º 9.394 – LDB promulgada em 20.12.1996.
Para os efeitos do Decreto regulamentador, consi­deram-se como estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, propor­cionadas ao estudante pela participação em simulações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto às pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Sendo um procedimento didático-pedagógico, o estágio curricular é atividade de competência da insti­tuição de ensino, a quem cabe a decisão sobre a matéria, com a participação de pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade de campos de estágio e outras formas de ajuda, colaborando com o processo educativo.

1.6.1. – Características:

a)     Instrumento Jurídico

Para que o estágio fique caracterizado e definido é necessária a existência de instrumento jurídico, firmado entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, reexaminado periodicamente, no qual estejam acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituições, quando for o caso.
A realização do estágio curricular não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo, contudo, constar da CTPS, na parte destinada as anotações gerais, o termo de compromisso firmado entre o estudante e a parte concedente (empresa).
O comprovante da existência desse vínculo, exigível pela autoridade competente, será constituído de termo de compromisso, a ser celebrado entre o estudante e a parte concedente do estágio (empresa) com interveniência da instituição de ensino, devendo mencionar, necessariamente, o instrumento jurídico a que se vincula (firmado entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado).
Estão isentos da celebração do referido Termo de Compromisso os estágios realizados sob a forma de ação  comunitária.

b)     Seguro de Acidentes

Cabe à instituição de ensino, diretamente ou através de atuação conjunta com agentes de integração, provi­denciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

c)      Bolsa de Treinamento

O estágio poderá ser remunerado ou não.
Na primeira hipótese, a empresa, além de conceder a “Bolsa Treinamento”, atribui ao estagiário, espontaneamente, um pagamento em dinheiro, cujo valor é livremente fixado pelas partes.
Na segunda, a empresa apenas concede referida Bolsa.

d)     Inexistência de Vínculo Empregatício

Sendo ou não remunerado, o estágio não cria o vínculo de emprego entre empresa e estagiário e, em decorrência, este não deverá ser registrado nos livros ou fichas de registro de empregados, nem constará de quadros de horários, folhas de pagamento, cadastro de admitidos e demitidos, etc.
Como se viu, dentre as atribuições de competência da instituição de ensino, está a de dispor sobre a carga horária, duração de estágio curricular, sendo que, no tocante à duração, não poderá ser inferior a um semestre letivo.
Quanto aos encargos sociais, sobre o pagamento realizado ao estagiário (estágio remunerado) haverá apenas incidência do Imposto de Renda na Fonte, quando o valor pago ultrapassar ao mínimo de isenção prevista na tabela de rendimentos do trabalho assalariado.
1.8. – Documentos Necessários para Admissão, Obrigatórios por Lei

Em se tratando da admissão de um empregado no regime da CLT, conforme art. 3º , consideramos o seguinte:
1.      Proposta de Emprego (ficha preenchida pelo próprio empregado);
2.      Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
3.      Preenchimento do Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
4.      Contrato de Trabalho;
5.      Exame Médico Admissional – ASO;
6.      Cadastro no PIS (Programa de Integração Social);
7.      Pesquisa de Antecedentes (a critério da empresa);
8.      Termo de Responsabilidade - Salário Família;
9.      Ficha de Salário Família;
10.   Declaração de Dependentes para fins de Imposto de Renda;
11.   Fotografias 3X4;
12.   Cópia da Certidão de Nascimento/Casamento;
13.   Cópia da Certidão de Nascimento de filhos até 14 anos;
14.   Cópia do Cartão da Criança;
15.   Cópia: CIC, RG, Título de Eleitor e CDI (Certificado de Dispensa de Incorporação)/Reservista.

1.8.1. – Carteira de Trabalho e Previdência Social
Na admissão de empregado é indispensável que a empresa exija a Carteira de Trabalho e Previdência Social para proceder as anotações referentes ao Contrato de Trabalho (art. 13 da CLT).

1.8.1.1. – Prazo para Anotação
A empresa terá o prazo improrrogável de 48 horas para proceder às anotações na CTPS.  Por ocasião da admissão serão anotados:

·         Dados do Empregador:
Razão Social;
Endereço completo;
CGC;
Ramo de atividade.

·         Dados do Empregado:
cargo do empregado;
Data de admissão;
Número do registro na ficha/livro;
Remuneração, seja qual for a forma de pagamento e 
circunstâncias especiais se houver;
Carimbo e assinatura da empresa.

·         Dados da Conta Vinculada no FGTS, no respectivo campo

·         Período de experiência, o qual será apontado no campo de “Anotações Gerais”

Verificar-se-á no campo de “Contribuição Sindical” se houve pagamento da citada contribuição, e sendo negativo, deverá ser feito o respectivo recolhimento e a anotação em CTPS. (vide ítem 3.4, pg 24)

1.8.1.2. – Valor das Anotações
As Carteiras de Trabalho e Previdência Social, regularmente emitidas e anotadas, servirão de prova fundamental do contrato de trabalho, bem como nos atos em que seja exigida a carteira de identificação, e especialmente:

·         nos casos de reclamações na Justiça do Trabalho, entre empresa e empregado, relativas ao contrato de trabalho e por motivo de salários, férias, tempo de serviço e outros direitos;
·         perante o Instituto Nacional de Seguro Social, para o efeito de declaração de dependentes e aposentadoria;
·         para cálculo de indenização por motivo de acidente do trabalho ou moléstia profissional
Finalmente, convém esclarecer que as anotações na CTPS deverão ser feitas seguidamente, sem      abreviatu­ras, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam gerar dúvidas.

1.8.1.3. – Atualizações das Anotações
A atualização das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social será efetuada nas seguintes situações:

·         na data-base da categoria profissional correspondente;
·         na época do gozo das férias;
·         por ocasião do afastamento por doença e/ou aci­dente do trabalho;
·         a qualquer tempo por solicitação do empregado;
·         na rescisão do contrato de trabalho.

Observação:
As anotações, bem como as atualizações da Car­teira de Trabalho e Previdência Social poderão ser feitas mediante o uso de etiquetas gomadas, auten­ticadas pelo empregador ou seu representante  le­gal.
1.9. – Livro ou Ficha de Registro de Empregado

O empregador está obrigado a efetuar o registro de seus empregados tão logo os mesmos iniciem a prestação de seus serviços. Esse registro poderá ser feito em livro ou fichas.
O livro ou ficha de registro de empregados deverá conter as seguintes informações:

·         identificação do empregado, com número e série da CTPS ou número de identificação do trabalhador;
·         data de admissão e demissão;
·         cargo ou função;
·         remuneração e forma de pagamento;
·         local e horário de trabalho;
·         concessão de férias;
·         identificação da conta vinculada do FGTS e da conta do PIS/PASEP;
·         Acidente de trabalho e doença profissional, quando houver;
·         Pagamento das contribuições sindicais.

Referência Legal:  Legislação aplicável, art. 13 e 56 da CLT e Portaria n.º 3626/91 do MTPS, com as alterações da Portaria MTPS nº 3.024/92.

1.9.1. – Atualização das Fichas / Livros
O registro de empregados, feito em livro ou fichas, deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas.

·         Autenticação
Os livros ou fichas de registro deverão ser autenticados junto à DRT ou por outros órgãos autorizados.
Quando o lote de fichas ou o livro estiver se esgotando, deverão ser autenticadas novas fichas ou livros com numeração subsequente, devendo a empresa apresentar a ficha mestra do lote anterior ou o livro.
As empresas que estiverem iniciando as suas atividades terão o prazo de 30 dias para autenticação, a partir da admissão do primeiro empregado.

1.9.2. – Centralização dos Documentos

A empresa poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos, sujeitos à inspeção do trabalho, salvo quanto ao registro de empregados, registro de horário de trabalho e livro de inspeção do trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.

1.10. – Contrato de Trabalho

É o instrumento usado para ratificar a relação de emprego existente, sendo emitido em duas vias de igual teor, onde obrigatoriamente consta:

·         Dados do empregado:
nome completo e  endereço;
salário e forma de pagamento;
cargo;
horário e local de trabalho;
vigência do contrato (prazo máximo de 90 dias), após – prazo indeterminado.

·         Dados do empregador:
Razão Social;
Número do CGC;
Endereço completo.

Também constam cláusulas contratuais que protegem o empregado e o empregador, na forma da Lei, confeccionado de acordo com a realidade de cada empregado/empregador.

1.10.1.– Contrato de Experiência

As empresas adotam o contrato de trabalho a título de experiência com o intuito de furtarem-se a dar ao empregado o aviso prévio quando a dispensa ocorrer no dia do vencimento do referido contrato. Igual direito cabe ao empregado, quando não lhe é conveniente a permanência na empresa.
Independentemente de firmar contrato de trabalho a título de experiência, deve o empregado ser registrado regularmente na empresa.
Nenhuma importância a título de aviso prévio ou indenização é devida ao empregado quando dispensado na data do vencimento do contrato de experiência.
Se entretanto, a rescisão se consuma antes do tempo estipulado, por ato do empregador, sem justa causa, deve ele pagar ao empregado metade do que iria perceber até o fim do citado prazo (art. 479 da CLT).
Além disso, deverá liberar FGTS do empregado e pagar multa de 40% do montante dos depósitos realizados na conta vinculada, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Dispensado o empregado, sem justa causa, ao término do contrato de experiência ou antes do seu vencimento, faz ele jus ao pagamento do 13º salário proporcional e de férias proporcionais.
O Enunciado nº 188 do Tribunal Superior do Trabalho é expresso no sentido de que o contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.
Embora seja o enunciado a ementa de tese sobre o qual há jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho na plenitude de sua composição, existem decisões divergentes nos Tribunais do Trabalho.
Em nosso entendimento, a prorrogação indiscriminada do contrato de experiência é inaceitável. Ao analisar-se a origem do disciplinamento legislativo do contrato de experiência, conclui-se, inexoravelmente, pela inaplicabilidade do artigo 451 da CLT quanto à possibilidade de prorrogação.
Com efeito, referido dispositivo legal regula somente os outros contratos de prazo determinado, que não os de experiência, porque este apenas surgiu como forma de contrato a prazo com o Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967.
Mesmo que assim não fosse, por mais um motivo seria inadmissível a prorrogação indiscriminada do contrato de experiência, em vista do disposto no artigo 452 da CLT, que considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

1.10.2. – Alteração Contratual

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consen­timento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia (CLT, art. 468).
São condições para a validade da alteração:
·         mútuo consentimento: sendo a alteração contratual permitida legalmente, se bilateral, isto é, mediante anuência de ambas as partes;
·         ausência de prejuízo direto ou indireto: neste caso, ainda que o empregado concorde com as alterações pretendidas ou propostas pela empresa, ou vice-versa, mas ficando caracterizado o prejuízo, ainda que indireto, a alteração não terá eficácia jurídica, sendo nula de pleno direito.

1.10.3. – Alteração Unilateral

A regra básica é de que as condições inicialmente contratadas são inalteráveis unilateralmente, o consen­timento, elemento básico do contrato, deve preceder a toda e qualquer alteração. Entretanto, existem modificações ou alterações que a lei admite que sejam efetuadas unilateralmente, tais como:

·         redução salarial, por motivo de força maior ou prejuízos devidamente comprovados;
·         cargo de confiança - reversão ao cargo anteriormente ocupado.

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