A Legislação Trabalhista é regida em
grande parte pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foi instituída
pelo Decreto Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, pelo Presidente Getúlio
Vargas. O referido Decreto Lei foi publicado no DOU de 09/08/43, vigorando a
partir de 10 de novembro de 1943.
Também podemos citar a Constituição Federal de 1988, a qual trouxe
muitas inovações no âmbito do trabalho, como o reconhecimento da igualdade
entre os homens e as mulheres, redução da jornada de trabalho de 48 para 44
horas semanais, entre outras.
2.1. – Justiça do Trabalho
Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos
Estados e da União, e, na forma da Lei, outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de
suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Assim, para se ver apreciada uma lide
pela Justiça do Trabalho, é necessário que entre as partes exista o elo da
relação de emprego.
Todavia, há caso específico em que,
embora não exista a vinculação empregatícia, a competência, para apreciar e
julgar, será da Justiça do Trabalho. Trata-se dos dissídios resultantes dos
contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
A Justiça do Trabalho é competente
também para apreciar os dissídios resultantes do trabalho doméstico.
As questões relativas a acidentes do
trabalho são da competência da Justiça Comum, dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
As ações movidas contra a Previdência
Social, relativas a benefícios pleiteados pelos segurados, por sua vez, são
tratadas pela Justiça Federal, salvo se esta não se encontrar instalada na
localidade, caso em que será competente a Justiça Comum Estadual.
De resto, cumpre ressaltar, ainda,
que conforme se disse anteriormente, a relação de emprego existente entre as
partes é condição necessária à apreciação da lide pela Justiça do Trabalho.
Assim sendo, as controvérsias
resultantes do trabalho autônomo, cuja caracterização se dá pela inexistência
da referida relação, são dirimidas pela Justiça Ordinária. As controvérsias
relacionadas com os trabalhadores avulsos, desde 05.10.88, competem à Justiça
do Trabalho, tendo em vista que passaram a ter assegurados direitos
trabalhistas idênticos aos trabalhadores com vínculo empregatício permanente -
CF/88, art. 7º XXXIV.
Referência Legal: CF/88, art. 114;
CLT, arts. 643, parág. 2º, e 652, “a”, III; Lei nº 5.010/66, arts. 10, I, 13,
I, e 15, III, e Decreto nº 71.885/73, art. 2º, parágrafo único.
2.1.1. – Órgãos que Compõem a Justiça
do Trabalho - Composição - Funcionamento
A Justiça do Trabalho compõe-se dos
seguintes órgãos:
1) Tribunal
Superior do Trabalho (TST)
Com sede em Brasília e jurisdição em
todo o território nacional, é a instância superior da Justiça do Trabalho.
Compõe-se de dezessete juizes, denominados Ministros, sendo onze juizes togados
e seis classistas, representantes de empregados e empregadores.
Funciona na plenitude de sua
composição ou dividido em turmas, com observância da paridade de representação
de empregados e empregadores.
2) Tribunais
Regionais do Trabalho (TRT)
São 24 (vinte e quatro), distribuídos
por Região, cada uma delas abarcando determinada área da Federação. Assim, por
exemplo, a 1ª Região abrange o Estado do Rio de Janeiro.
São Paulo está compreendido na 2ª e
15ª Regiões (sede nas cidades de São Paulo e Campinas, respectivamente).
A composição do TRT varia de acordo
com a Região, havendo em todas elas, no entanto, juizes togados e juizes
classistas, representantes de empregados e empregadores.
3) Varas
do Trabalho - Antigas Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ)
Órgão de primeira instância da
Justiça do Trabalho. A Jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o
território da Comarca em que estiver situada.
2.2. – Livro de Inspeção do
Trabalho - Obrigatoriedade - Formalidades Legais
As empresas sujeitas à inspeção do
trabalho são obrigadas a possuir o livro “Inspeção do Trabalho”, a fim de que
nele seja registrada, pelo agente da inspeção, sua visita ao estabelecimento,
declarando a data e a hora de início e término desta, assim como o resultado da
inspeção.
No livro serão registradas ainda, se
for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os
respectivos prazos para seu atendimento, devendo ser anotados, também, pelo
agente da inspeção, de modo legível, os elementos de sua identificação
funcional.
Havendo mais de um estabelecimento,
filial ou sucursal, as empresas deverão possuir tantos livros quantos forem os
seus estabelecimentos, devendo permanecer cada livro no correspondente
estabelecimento, vedada sua centralização.
O livro deve conter folhas numeradas
tipograficamente. As folhas conterão, respectivamente, os termos de Abertura e
Encerramento.
Os agentes da inspeção do trabalho,
por ocasião de sua visita ao estabelecimento empregador, autenticarão o “Livro
de Inspeção do Trabalho” que ainda não tiver sido autenticado, sendo
desnecessária a autenticação pela unidade regional do Ministério do Trabalho.
As microempresas encontram-se
desobrigadas da manutenção do “Livro de Inspeção do Trabalho”.
Referência Legal: CLT, art. 628,
parágrafos 1º e 2º, Decreto nº 90.880/85, art. 7º; e Portarias MTPS nº 3.158/71
e Mtb nºs 3.035/85 e 402/95
2.2.1. – Documentos que Devem Ser
Exibidos à Fiscalização
Cabe ao Agente da Inspeção do
Trabalho a orientação técnica e os esclarecimentos às empresas, ficando a seu
critério a concessão de prazo não inferior a 2 (dois) dias e nem superior a 8
(oito) dias, para a exibição de documentos.
Na fiscalização em estabelecimentos
com menos de 11 (onze) empregados, o prazo citado será concedido
obrigatoriamente, salvo se for constatada fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
Saliente-se que inexistirá concessão
de prazo para apresentação relativamente aos livros ou fichas de registro de
empregados, visto que, sendo tal documento essencial à proteção do trabalhador,
deverá permanecer no local de trabalho, à disposição da fiscalização, não sendo
passível, desde 28.05.85, de centralização (caso a empresa possua mais de um
estabelecimento).
Igualmente, deverão permanecer no
local de trabalho os documentos de registro e controle do horário de trabalho.
Os agentes de inspeção utilizam-se de
formulário próprio denominado “Notificação para Apresentação de Documentos”
para indicar os documentos necessários à realização da inspeção. Por meio desse
documento, a empresa é notificada para que apresente os documentos indicados,
no dia e hora ali estabelecidos.
2.3. – Convenções Coletivas de
Trabalho
Convenção coletiva de trabalho é o
acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos
de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais
de trabalho.
É facultado aos sindicatos
representativos de categorias profissionais celebrarem acordos coletivos com
uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica que estipulem
condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas
acordantes às relações de trabalho.
As Federações e, na falta destas, as
Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, podem
celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias
a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas
representações.
Os sindicatos só podem celebrar
convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação de Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos
estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira
convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se tratar de
convenção, e dos interessados, no caso de acordo, e, em segunda, de 1/3 (um
terço) dos mesmos.
As convenções e os acordos devem ser
celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem
os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a
registro.
As convenções e os acordos entram em
vigor 3 (três) dias após a data de sua entrega no órgão referido anteriormente.
Não é permitido estipular duração de
convenção ou acordo superior a 2 (dois) anos.
O processo de prorrogação, revisão,
de denúncia ou revogação total ou parcial de convenção ou acordo é subordinado,
em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos sindicatos convenentes ou
partes acordantes.
2.5. – Salário
É a contraprestação devida ao
empregado pela prestação de serviço em decorrência do contrato de trabalho.
2.5.1. – Salário Mínimo
É o valor mínimo que todo empregado
que presta serviços em território nacional tem que receber. (art. 7º, IV e art.
39, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)
2.5.2. – Salário Profissional
Algumas profissões foram
regulamentadas mediante legislação especial. Através dessa regulamentação, foi
fixado o salário profissional mínimo que os empregados habilitados para exercer
aquelas profissões, deverão perceber. Alguns exemplos dessas profissões são
médicos, dentistas, engenheiros etc.
2.5.3. – Piso Salarial
É o salário mínimo que certa
categoria profissional tem que receber por força do seu acordo, convenção ou
dissídio coletivo.
2.5.4. – Tarefeiro
É o salário resultante das tarefas
produzidas em determinado tempo.
Essa modalidade de salário pressupõe
fixação de preço ou tarifa por unidade produzida e o resultado mínimo produzido
em determinado tempo.
Em conseqüência da economia de tempo,
atribui-se vantagem ao empregado, que pode consistir em:
·
salário pelas unidades produzidas em tempo economizado; ou
·
dispensa de trabalhar o restante da jornada, concluídas as tarefas
diárias.
Em síntese, a sistemática consiste em
um período de tempo determinado, uma produção fixada e em conseqüência da
economia de tempo, uma vantagem ou recompensa. O salário resulta da
multiplicação do número de tarefas realizadas pelo preço ou tarifa por unidade.
2.6. – Remuneração
É a soma do salário
com vantagens percebidas pelo empregado em decorrência do contrato. Assim, a
remuneração é o gênero, do qual o salário é a espécie.
Além da importância fixa estipulada,
integram a remuneração do empregado as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador (art. 457, § 2º
da CLT).
As parcelas que não integram a
remuneração são as ajudas de custo e as diárias para viagem não excedentes a
50% do salário percebido pelo empregado (art. 457, § 2º da CLT).
2.6.1. – Comissões e Percentagens
São as quantias pré estabelecidas que
os trabalhadores recebem por unidade de serviço prestado ou calculadas em forma
percentual sobre o valor unitário ou global dos negócios realizados.
A percentagem, por sua vez, é a
modalidade de comissão.
2.6.2. – Adicionais
É o acréscimo
salarial, em função das condições mais penosas em que o trabalho é prestado.
Os adicionais previstos na legislação
trabalhista são em decorrência de:
·
horas extraordinárias (vide conteúdo “Cálculo de Horas”);
·
trabalho noturno (vide conteúdo “Cálculo de Horas”);
·
trabalho perigoso;
·
trabalho insalubre;
·
transferência de local de trabalho.
Outros adicionais podem ser
convencionados entre as partes (empregador e empregado), através de convenção,
acordo ou dissídio coletivo. Dentre estes, podem-se destacar o adicional de
tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.) e o adicional de função.
2.6.2.1. – Adicional de Periculosidade
São consideradas perigosas as
atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de
risco acentuado.
A periculosidade será caracterizada
por meio de perícia a cargo do Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado
no MTb. Tal perícia poderá ser solicitada pela própria empresa, ou então por
meio do sindicato da categoria profissional respectiva.
Os empregados que
trabalham em condições perigosas fazem jus ao adicional de 30% do respectivo salário
contratual, excluídas as gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa.
Contudo, somente fará jus ao
adicional o empregado que tiver contato permanente com explosivos ou
inflamáveis.
Referido adicional integra o salário
do empregado para todos os efeitos legais, tais como FGTS, pagamento de hora
extra, adicional noturno, férias, 13º salário, etc.
O direito à periculosidade cessa com
a eliminação do risco à integridade física do empregado.
A Lei nº 7.369/85 estendeu o
adicional de periculosidade aos trabalhadores do setor de energia elétrica,
desde que expostos a situação de risco.
2.6.2.2. – Adicional de Insalubridade
Consideram-se atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos. A caracterização e a classificação da insalubridade
far-se-á por meio de perícia a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho,
registrados no Ministério do
Trabalho.
Base de Cálculo
O trabalho executado nestas condições
assegura ao empregado a percepção do adicional incidente sobre o salário
mínimo, equivalente a:
·
40% para insalubridade de grau máximo;
·
20% para insalubridade de grau médio;
·
10% para insalubridade de grau mínimo.
Tratando-se de radiologistas, o
adicional de insalubridade será equivalente a 40%, tendo como base de cálculo
o salário mínimo profissional respectivo (Lei nº 7.394/85).
A eliminação ou neutralização da
insalubridade é caracterizada por avaliação pericial do órgão competente, que
comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador, acarretando, dessa
forma, a cessação do pagamento do adicional respectivo.
2.6.3. – Gorjeta
É a remuneração que o empregado
recebe de terceiros, isto é, de clientes. Os estabelecimentos que adotam este
tipo de pagamento são bares, hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes etc.
A gorjeta pode ser espontânea ou
compulsória.
Gorjeta espontânea é a importância
dada pelo cliente diretamente ao empregado.
Gorjeta compulsória é aquela
importância cobrada pela empresa, do cliente, como adicional na nota de despesa.
Para fins de integração na
remuneração do empregado e recolhimento dos encargos sociais, o valor da
gorjeta compulsória é o “quantum” determinado nas notas, rateado entre os
empregados. Se espontânea, obedece ao valor constante da tabela estimativa.
Os sindicatos das categorias
profissionais, por dificuldade em estipular o total percebido pelo empregado a
título de gorjeta espontânea, têm determinado valores estimativos através de
acordo, convenção ou dissídio coletivo.
A cobrança compulsória da taxa de
serviço pela empresa a exclui da aplicação da tabela estimativa, salvo se esta
for superior à importância ganha pelo empregado no rateio.
2.6.4. – Ajuda de Custo
É o valor atribuído ao empregado,
pago de uma única vez, para cobrir eventual despesa por ele realizada ou em
virtude de serviço externo, a que se obrigou a realizar.
Pelo exposto acima, verifica-se que a
ajuda de custo tem natureza indenizatória e não salarial, seja qual for a
importância paga.
A importância fixa, paga mês a mês,
sob a denominação de ajuda de custo, ao empregado que trabalha internamente, é
um pagamento incorreto, pois constitui-se como salário e é incorporado ao mesmo
para todos os efeitos legais.
2.6.5. – Diárias para Viagens
São valores pagos de maneira
habitual, para cobrir despesas necessárias à execução de serviço externo
realizado pelo empregado.
Podemos citar os seguintes exemplos
de diárias para viagem: despesas de transporte, alimentação, alojamento, etc.
As diárias para viagem integram o
salário, quando excedentes de 50% do salário do empregado, considerando-se o
valor total, e não só a parte excedente.
Esclarecemos ainda, que as diárias
não são consideradas salário, mesmo que excedentes a 50% do salário do
empregado, desde que haja prestação de contas, quando do retorno da viagem,
mediante a apresentação de notas.
2.6.5.1. – Despesas de Viagens a Serviço
(quando o empregado utiliza seu próprio veículo)
O empregado que usa veículo próprio
no desempenho de suas atividades pode ter reembolsadas as despesas tais como
combustíveis, lubrificação, lavagem, reparos etc., através dos pagamentos por
quilometragem rodada, reembolso de despesas e contrato de comodato modal.
·
Quilometragem rodada - é o
valor previamente estipulado pela empresa por
quilômetro rodado. Esse valor tem por finalidade ressarcir os gastos com
combustível e desgaste do veículo do empregado.
O entendimento quanto à sua natureza
jurídica não é pacífico, uma vez que existem os que o consideram como
indenização, outros como salário e, ainda, aqueles que afirmam revestir-se de
características de diárias para viagem.
·
Reembolso de Despesas - não integra o
salário do empregado quando se faz o acerto de contas mediante a apresentação
de notas.
·
Contrato de Comodato Modal - comodato
é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
2.6.6. – Abonos
É um valor concedido pelo empregador
por mera liberalidade ou através de acordo, convenção ou dissídio coletivo e
ainda, por força de dispositivo legal.
O abono integra a remuneração para
todos os efeitos legais, salvo se houver legislação dispondo o contrário.
2.7. – Pagamento de
Salário/Remuneração
Os pagamentos serão efetuados
mediante assinatura do contra-recibo pelo empregado. Tratando-se de analfabeto,
será mediante sua impressão digital ou, não sendo possível, a seu rogo.
O pagamento mensal de salários
efetua-se, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao
vencido. Caso a empresa efetue o pagamento através de cheque, deve-se assegurar
ao empregado:
·
horário que permita o desconto imediato do cheque;
·
transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a
utilização do mesmo.
Tratando-se de quinzenalista ou
semanalista, o pagamento do salário deve ser efetuado até um dia após o
vencimento. Na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo
e os feriados, inclusive os municipais. (Instrução Normativa nº 01, de
07.11.89 - DOU de 13.11.89).
2.7.1. – Pagamento de Salário em
Crédito em Conta Corrente
Terá força de recibo o comprovante de
depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada
empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito
próximo ao local de trabalho. Há casos em que as empresas fazem contratos com
os bancos e usufruem da instalação de Postos Bancários dentro de suas
dependências.
2.10. – Vale -Transporte
2.10.1. – Beneficiários
São beneficiários do Vale-Transporte
os empregados definidos no art. 32 da CLT, o empregado doméstico, trabalhador
temporário, trabalhador em domicílio, o sub-empreiteiro, atletas profissionais
e servidores públicos da União, do Distrito Federal e suas autarquias.
2.10.2. – Benefício
O Vale-Transporte constitui benefício
que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetivo em despesas
de deslocamento residência - trabalho e vice-versa, devendo ser fornecido
através de recibo.
2.10.3. – Formas de Utilização
Vale-Transporte é utilizável em todas
as formas de transporte coletivo público urbano, ou ainda intermunicipal e
interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente
pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares, excluídos os
serviços seletivos e os especiais.
2.10.4. – Empresas Desobrigadas
Não estão obrigados à concessão do
Vale-Transporte os empregadores que proporcionam, por meios próprios ou
contratados, adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência -
trabalho e vice-versa de seus empregados. Contudo, quando o transporte
fornecido pelo empregador não cobrir integralmente os trajetos dos empregados,
a empresa é obrigada a fornecer o Vale-Transporte necessário para a cobertura
dos segmentos não abrangidos pelo referido serviço.
2.10.5. – Substituição / Proibição
Veda-se ao empregador substituir o
Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de
pagamento.
Ressalva-se, contudo, a hipótese de
falta ou insuficiência de estoque necessário ao atendimento da demanda e
funcionamento do sistema, quando o beneficiário será ressarcido pelo
empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, caso
tenha efetuado, por conta própria, a despesa para o respectivo deslocamento.
2.10.6. – Informação / Atualização
A informação atualiza-se anualmente
ou sempre que ocorrer alteração de endereço residencial ou serviços e meios de
transportes adequados ao deslocamento, sob pena de suspensão do benefício.
2.10.7. – Utilização / Compromisso
O beneficiário firmará compromisso de
utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para efetivo deslocamento.
2.10.8. – Custeio
O Vale-Transporte será custeado da
seguinte forma:
·
pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu
salário básico ou o valor real do benefício, levando-se em consideração o menor
valor;
·
pelo empregador, no que exceder a parcela referida no item anterior.
2.10.9. – Base de Cálculo
Para determinação da base de cálculo
será considerado:
·
salário básico ou vencimento (excluídos os adicionais, vantagens,
gratificações, anuênios etc.) para aqueles que recebem importância fixa, ou
·
montante percebido no período para os trabalhadores remunerados por
tarefa ou serviço feito ou ainda quando se tratar de remuneração constituída
exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou
equivalentes, ou
·
valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado
proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a
que se refere o salário e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em
contrário que favoreça o beneficiário.
Na admissão e demissão, a base de
cálculo será proporcional aos dias trabalhados. Quando o empregado recebe
remuneração fixa mais comissões, a base de cálculo será a parte fixa acrescida
da parte variável.
O Vale-Transporte não tem natureza salarial,
nem se incorpora à remuneração do empregado para qualquer fim.
2.11. – Poder Disciplinador do
Empregador
O poder disciplinador do empregador
consiste na faculdade de aplicar penalidades aos empregados que descumprirem as
obrigações relativas ao Contrato de Trabalho.
Visa, ainda, a manter a ordem e a
disciplina no local de trabalho, a fim de que sejam garantidos a hierarquia
instituída na empresa, como o bem comum de toda a comunidade de trabalhadores,
no âmbito da mesma.
Todavia, esse poder disciplinar é
limitado, pois o Direito do Trabalho assegura ao trabalhador garantias contra
eventuais arbitrariedades do empregador. Assim, na aplicação de penalidades, o
empregador deverá se ater a certos princípios, observando-se que as sanções
devem ser justas e razoáveis, proporcionais à falta cometida.
2.11.1. – Espécies de Penalidades:
Advertência – Suspensão - Dispensa com Justa Causa
As penalidades comumente aplicadas no
âmbito trabalhista consistem em advertências, suspensões e o despedimento.
A advertência não chega a ser
propriamente uma penalidade, constituindo-se mais em um aviso, alertando e
prevenindo o trabalhador sobre a ilicitude de seu comportamento e as possíveis
conseqüências.
Esclarecemos que as faltas cometidas
pelo empregado podem ser classificadas em dois tipos: faltas leves e graves, de
acordo com o ato faltoso. As faltas consideradas leves serão caracterizadas
quando houver reiteração, repetição da mesma falta, enquanto que para as
faltas consideradas graves, basta apenas um procedimento faltoso para
caracterização e dispensa do empregado.
Daí, a razão por que comumente
utilizamos a advertência, que poderá ser verbal e por escrito, sendo aconselhável
sempre fazê-la por escrito, tendo em vista a eventual necessidade de comprovação
futura.
A suspensão, embora muito utilizada,
é um procedimento que implica prejuízo para o empregado (perda do
salário) e ao empregador (ausência da prestação de serviços). Essa
penalidade é sempre aplicada na reiteração da falta pelo empregado já
advertido, precedendo a dispensa por justa causa.
A suspensão não é facilmente aceita
pelo empregado, que, geralmente ajuiza reclamação
trabalhista, pleiteando a sua anulação, o que
evidentemente implicará o comparecimento do empregador à Justiça a fim de
provar a procedência da suspensão em razão do ato praticado pelo empregado.
Esclareça-se que a caracterização da
justa causa independe da aplicação de suspensão, pois em alguns casos as
advertências bastam para a dispensa do empregado.
O art. 482 da CLT elenca os motivos
que autorizam a dispensa por justa causa, sendo que dentre os motivos
citados, como já comentamos anteriormente, alguns autorizam a despedida
imediata dada a gravidade do ato faltoso, enquanto que outros exigem para sua
caracterização a reiteração do procedimento.
Exemplo:
Falta Grave – Apropriação de dinheiro
da empresa, ou seja, ato cometido contra o patrimônio do empregador
(letra “a”, art. 482 da CLT) que constitui ato de improbidade.
Falta Leve – Atrasos na entrada ao
serviço que se traduz pela negligência ou falta de interesse na prestação dos
serviços. (letra “e”do art. 482 da CLT).
2.11.2. – Princípios a Serem Observados
na Aplicação da Penalidade
Na aplicação de penalidades o
empregador deve ter em vista certos princípios:
·
Atualidade da punição: a sanção ao empregado deve ser imediata ao ato
faltoso. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar o perdão tácito
do empregador.
Evidente que em se tratando de causas
complexas, é admitido o decurso de certo período de tempo, destinado à
apuração dos fatos ocorridos, assim como das responsabilidades.
·
Unicidade da pena: a falta cometida pelo empregado enseja ao empregador
o direito de aplicar, apenas, uma determinada penalidade. Assim, não se pode
aplicar uma advertência e, depois, uma suspensão, por uma única falta cometida.
Por outro lado, nada impede que ao
aplicar a sanção o empregador faça referência a penalidades anteriormente
aplicadas, para se caracterizar a reiteração do ato faltoso.
·
Proporcionalidade: entre a penalidade e a falta cometida deve haver
proporcionalidade, isto é, o empregador deverá, usando o bom senso, verificar,
diante da falta cometida, qual é a dosagem de pena merecida pelo empregado. São
causas que devem ser levadas em conta: a condição pessoal do empregado (grau de
instrução, por exemplo), o passado funcional (o empregado nunca cometeu
faltas), os motivos que determinaram a prática da falta etc.
Observe-se que o rigor excessivo na
aplicação da sanção ou o emprego de meios vexatórios (advertir o empregado,
humilhando-o na presença de colegas ou clientes, por exemplo) implicam falta
grave pelo empregador (letra “b” do art. 483 da CLT), ensejando rescisão
indireta do contrato de trabalho.
·
prazo de duração da suspensão pode ser, no máximo, de 30 dias corridos.
Quando superar esse limite, ensejará da mesma forma a rescisão do contrato de
trabalho, com justa causa, pelo empregado (art. 474 da CLT).
·
Por fim, não se admite as penalidades pecuniárias (multa) salvo em
relação aos atletas profissionais.
Havendo a recusa, sem justo motivo,
por parte do empregado, em receber a comunicação da penalidade, o empregador ou
quem o estiver representando, deverá ler ao empregado o teor da comunicação na
presença de duas testemunhas. Após a leitura, inserirá no rodapé da
comunicação, a seguinte observação: “ em virtude da recusa do empregado em dar
ciência do recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido por mim, na sua
presença e na das testemunhas abaixo, em (data)”. Segue-se a assinatura do
enunciador da penalidade e das testemunhas.
O empregado que, ao receber a
comunicação, praticar agressão física ou verbal contra o responsável pela
entrega, praticará ato faltoso, que ensejará sua dispensa por justa causa.
2.11.3. – Dispensa do Empregado Estável
- Apuração de Faltas Graves
O empregado estável somente pode ser
dispensado por falta grave, devidamente apurada em juízo. Para ajuizamento do
inquérito judicial, o empregador poderá suspender das funções o empregado
estável, por prazo ilimitado. Mas deverá, dentro de 30 dias a contar da
suspensão, propor a competente ação na Justiça do Trabalho.
A despedida do empregado, no entanto,
só se torna efetiva após o julgamento do inquérito em que fique comprovada a
procedência da acusação. Não usando da faculdade de suspensão, o empregador
deverá ajuizar o inquérito de imediato.
Se a Justiça do Trabalho não
reconhecer a falta grave, determinará a reintegração do empregado nas funções.
Neste caso, devem ser pagos os salários do período de afastamento. Se entender
desaconselhável a reintegração, a Justiça do Trabalho poderá convertê-la em
indenização em dobro.
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