3.1. – Marcação de Ponto
Os estabelecimentos que possuem mais
de 10 (dez) empregados estão obrigados à marcação de ponto, que poderá ser
feita mecanicamente, pelo uso de relógio de ponto, eletronicamente, por
computador ou manualmente.
3.2. – Formas de Marcação de
Ponto
A marcação de ponto pelo sistema
manual é feita em livro de ponto ou em folha individual, sendo geralmente
utilizada para empregados de condição e função mais elevadas. As empresas
poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho (
Portaria Mtb-1 120 de 08/11/1995).
3.3. – Empregados Desobrigados
da Marcação
Estão desobrigados da marcação de
ponto aqueles que ocupam cargos de confiança, bem como os que trabalham em
serviços essencialmente externos e que não estão sujeitos a horário.
O art. 62 da CLT determina a referida
exclusão exigindo que a condição da execução de cargo de confiança ou do
trabalho externo seja explicitamente anotadas na CTPS e na Ficha ou Livro de
Registro de Empregados.
3.4. – Quadro de Horário
O horário de trabalho constará de
quadro, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, e afixado em
lugar bem visível; contudo, a empresa que adotar registros manuais, mecânicos
ou eletrônicos, individualizados de controle de horário de trabalho, contendo
a hora de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou
alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário.
3.5. – Anotação dos Descansos
Esclareça-se que a Portaria nº
3.626/91 permite a substituição do quadro de horário pelo cartão de ponto,
desde que conste do mesmo horário de entrada e saída e os intervalos para
descanso.
Quanto à marcação de ponto do horário
destinado às refeições (intervalos na jornada), o art. 74, § 2º, da CLT, tornou
facultativa tal anotação, desde que referidos intervalos sejam pré-assinalados
no próprio cartão.
3.6. – Trabalho Externo
Quando o trabalho for executado
integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário constará de
ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.
As empresas deverão ter afixado, em
lugar visível, o quadro de horário, conforme modelo expedido pelo Ministério do
Trabalho.
3.7. – Transferência de
Horário
A transferência do empregado do
período noturno para o diurno implica a perda do direito ao adicional
correspondente, conforme disposto no Enunciado TST nº 265.
3.8. – Hora Centesimal
Para facilitar o cálculo de horas
extras, faltas, atrasos, adicional noturno e de DSR, é imprescindível que
saibamos converter as horas normais em horas centesimais. Veja exemplo abaixo:
0,30 minutos (+)
0,30 minutos
(=)
0,60 minutos ou seja, 1 (uma) hora.
Para conversão de
horas normais para centesimais, basta dividir o número que está após a vírgula por 6 (seis),
lembrando que o resultado também é um múltiplo de 6 (seis), conservando-se a
hora inteira (cheia). Vejamos:
0,30
minutos ¸ 6
= 0,50 minutos centesimais
0,30 minutos ¸ 6
= 0,50
minutos centesimais
0,60 minutos
1,00
hora
Vejamos outro exemplo:
Um trabalhador é remunerado em R$
2,00 por hora, e temos de calcular 2 dias de trabalho com carga horária de
8h48min diárias. Como vamos calcular?
H.
Normais H. Centesimais
8,48
dividir 48 min por
6 = 8,80 = 1 dia
de trabalho em horas
8,48
dividir 48 min por 6
= 8,48 = 1
dia de trabalho em horas
16,96
17,60 = 2 dias de trabalho em horas
17,60 (horas
trabalhadas) X R$ 2,00 = R$
35,20
é FORMA CERTA DE
FAZER O CÁLCULO
Se o cálculo não fosse feito com hora
centesimal, o resultado seria o seguinte:
16,96 (horas
trabalhadas) X R$ 2,00 = R$
33,92
é FORMA ERRADA DE
FAZER O CÁLCULO
¹ de R$ 1,72
Portanto, é ressaltada a importância
da hora centesimal para quaisquer cálculos, sejam eles para cálculos de horas
acumuladas ou para pagamento de valores. Para facilitar a conversão, segue
tabela abaixo:
MINUTOS
NORMAIS
MINUTOS CENTESIMAIS
6
0,10
12
0,20
18
0,30
24
0,40
30
0,50
36
0,60
42
0,70
48
0,80
54
0,90
60
1,00
3.9. – Horas
Suplementares – Extras
Se o empregado
trabalhar em horas suplementares, por meio de acordo de prorrogação de horas,
as mesmas serão pagas com adicional de 50% sobre o valor da
hora normal (CF Cap. II – art. 7º ; XVI).
Ressalvamos a possibilidade da
existência de percentual superior ao fixado pela CF por meio de contrato,
acordo ou convenção coletiva.
Exemplo
n°1
|
Exemplo
n°2
|
Salário-hora
normal = R$ 5,00
|
Salário-hora
normal = R$ 5,00
|
Adicional de hora
extra
|
Trabalho
extraorninário efetuado : 02 horas
|
= R$ 5,00 x 1,50
= R$ 7,50
|
= 2,00 (horas) x
1,50 ( % de H. Extra) = 3,00 horas
|
Trabalho
extraordinário efetuado : 02 horas
|
3,00 horas x R$
5,00 = R$ 15,00
|
2,00 horas x R$
7,50 = R$ 15,00
|
3.10. – Remuneração do Trabalho em Dias de
Repouso
O pagamento do trabalho realizado em
dia de repouso será efetuado em dobro, salvo se for determinado outro dia de
folga.
Esclarecemos que a expressão “em
dobro” significa valor das horas trabalhadas no repouso, acrescido do valor do
repouso incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da
jornada semanal (conforme o caso).
Exemplo
n°1
|
Exemplo
n°2
|
Salário-hora
normal = R$ 5,00
|
Salário-hora
normal = R$ 5,00
|
Adicional de hora
extra
|
Trabalho
extraorninário efetuado : 02 horas
|
= R$ 5,00 x 2,00
= R$ 10,00
|
= 2,00 (horas) x
2,00 ( % de H. Extra) = 4,00 horas
|
R$ 10,00 x 2,00
(hs extras) = R$ 20,00
|
4,00 horas x R$
5,00 = R$ 20,00
|
3.11. – Adicional Noturno
Ao menor de 18 (dezoito) anos é
proibido o trabalho noturno.
A hora noturna será computada como 52
minutos e 30 segundos, compreendendo o horário das 22:00 horas às 05:00 horas,
e será acrescida de um adicional de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) sobre o valor da hora normal (art. 73, CLT).
Portanto, se o empregado trabalha das
22:00 horas às 5:00, terá de efetivo trabalho 7 horas normais, ou seja, de 60
minutos, devendo perceber o equivalente a 8 horas, conforme demonstrativo
abaixo:
7 horas
x 60
minutos
= 420 minutos
420 minutos
¸
52min 30Seg (52,5 centesimais)
= 08 horas
Os adicionais por trabalho noturno e
extraordinário, bem como a quantidade de horas correspondentes, devem vir
destacados (discriminados à parte) nos recibos de pagamento a fim de que possam
servir de prova de efetivo pagamento, afastando a ocorrência do mencionado
“salário complessivo”.
Notas:
1) Os valores apurados
em função dos coeficientes acumulados têm a finalidade exclusiva de facilitar
os cálculos pelas empresas, ou mesmo, como forma alternativa para confirmação
dos critérios legais, não devendo, entretanto, serem mencionados nos recibos
de pagamento dos empregados.
2) Há quem entenda
que, no cálculo do valor das horas extras noturnas, os adicionais noturno e
extraordinário devem ser apurados separadamente para não ocorrer a
cumulatividade, ou seja, adicional sobre adicional.
Importante
Salário complessivo - Nulidade da
cláusula contratual
“Nula é a cláusula contratual que
fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente
vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.”
3.12. – Jornada de Trabalho
A duração normal do trabalho para os
empregados, em qualquer atividade privada, é de 8 horas diárias e 44 horas
semanais, desde que não haja outro limite, em bases inferiores, expressamente
fixado.
Para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, a jornada normal de trabalho é de 6 horas.
Como calcular uma jornada de trabalho
?
Inicialmente, temos que saber em
quantos dias da semana o empregado prestará serviços, qual o período de
refeição e descanso e qual o horário de entrada, para definir-mos a jornada
total.
Exemplo:
Um empregado deve trabalharar de
segunda a sexta-feira, entrar as 7h00m e parar 1 hora para refeição e descanso.
Vejamos:
Se a jornada de trabalho é de 44
horas semanais e o empregado trabalhará de segunda a sexcta- feira (05 dias por
semana), devemos dividir 44 horas por 5 dias.
44 horas ¸ 5 dias =
8,80 horas (centesimais), ou 8h48m, que
devem ser cumpridas diariamente.
Sendo assim, temos:
Horário de
entrada
7,00 horas
(+ ) Jornada
diária
8,80
horas
(+) Refeição /
descanso 1,00
hora
(=) Horário de
Saída 16,80 horas, ou
16h48m
E se o citado empregado trabalhasse
de segunda a sábado? Faríamos a mesma coisa, porém, consideraríamos 1 dia a
mais para o cálculo.
Vejamos:
Horário de
entrada
7,00 horas
(+ ) Jornada
diária
7.33 horas =>
44h (jornada semanal) ¸ 6 dias = 7,33 horas (centesimais)
(+) Refeição /
descanso 1,00
hora
(=) Horário de
Saída 15,33 horas, ou
15h20m
3.13. – Acordo de Compensação
Mediante acordo individual ou
coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, poderá haver compensação
de horas dos empregados maiores, do sexo masculino ou feminino.
Todavia, tratando-se de menores de 18
(dezoito) anos, a compensação somente poderá ser feita mediante a assistência
do sindicato da categoria profissional à qual pertencer o empregado.
3.14. – Intervalos na Jornada
Entre duas jornadas de trabalho
haverá um período mínimo de l1 horas consecutivas para descanso. Este intervalo
entre jornadas deve ser contado do término da jornada de um dia ao início da
jornada seguinte. Além desse descanso, será assegurado a todo empregado um
descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas, o qual deverá
coincidir, preferencialmente, com o domingo, no todo ou em parte.
Por outro lado, independente desses
descansos destinados ao repouso, a legislação obriga a concessão de intervalos
variáveis para alimentação do trabalhador, dependendo da duração do trabalho.
Notas:
1º) Somente o Ministério do Trabalho
(MTb), ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT), poderá
reduzir o intervalo mínimo de 1 hora, devendo, contudo, remunerar a hora
reduzida com pelo menos 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
2º) A Convenção Coletiva do Trabalho
poderá, em casos especiais, ampliar o intervalo máximo de 2 horas. (Art. 71 da
CLT com a redação da Lei nº 8.923/94, que acrescentou o § 40 e a Portaria n º
3.118/89, que normatiza os pedidos de autorização).
3.15. – Escala de Revezamento
Exige-se escala de revezamento quando
os trabalhadores prestam serviços em dias de domingos e feriados, salvo os
elencos teatrais que estão isentos desta obrigação.
Referida escala deverá ser organizada
mensalmente e constará de quadro sujeito à fiscalização.
A empresa poderá, livremente, adotar
seu próprio modelo de escala de revezamento, a qual será organizada de maneira
que, em um período máximo de 7 (sete) semanas de trabalho, cada empregado
usufrua ao menos um domingo de folga.
3.16. – Remuneração do Repouso
Para os empregados contratados para
receber o salário por mês ou por quinzena, o descanso semanal já está incluso
no valor total.
Para os empregados contratados por
semana, dia ou hora, o descanso semanal é o equivalente a um dia normal de
trabalho.
Para os comissionistas, o DSR
corresponde à soma das comissões percebidas durante a semana, dividida pelo
número de dias de serviço da respectiva semana. Se o cálculo for feito por mês,
deverão ser somadas as comissões mensais, dividindo-as pelo número de dias de
serviço e multiplicada pelo número de domingos e feriados do mês.
Nas atividades intermitentes ou
quando o empregado trabalhar em apenas alguns dias da semana, por força de seu
contrato de trabalho, a remuneração do repouso corresponderá ao salário semanal
dividido por seis.
Para os tarefeiros (contratados por
peça ou tarefa), o DSR corresponde à soma das tarefas ou das peças produzidas
durante a semana, no horário normal de trabalho, divididas pelo número de dias
efetivamente trabalhados.
Para os empregados que trabalham em
domicílio, o DSR é o equivalente ao coeficiente da divisão da importância total
da produção na semana por seis.
Para os empregados contratados para
trabalho em jornada reduzida, o DSR será calculado pela divisão do ganho
semanal por seis.
1 - Empresas Autorizadas
As empresas que, por exigências
técnicas, executam serviços nesses dias, têm, em caráter permanente, permissão
para o trabalho em dias de repouso. Para tanto, a atividade da empresa deverá
estar relacionada no Quadro Anexo ao Decreto n º 27.048/49
2 - Empresas não Autorizadas
Existem algumas atividades não
relacionadas no referido Quadro e que, por suas características, tornam
necessário o trabalho nesses dias, podendo-se obter permissão para tanto.
Todavia, deve-se solicitar à Delegacia Regional do Trabalho autorização
transitória, com discriminação do período autorizado, o qual não dever exceder de
60 (sessenta) dias.
3 - Circunstâncias Especiais que
Autorizam o Trabalho
As empresas não enquadradas no
disposto acima podem, em caráter excepcional, realizar trabalho em dia de
repouso, nos seguintes casos:
·
por motivo de força maior, devendo justificar ocorrência perante a
Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias;
·
com autorização prévia da Delegacia Regional do Trabalho, de 60
(sessenta) dias no máximo, para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
3.17. – Admissão ou Demissão no
Curso da Semana
O empregado que for admitido no
decorrer da semana fará jus ao DSR integral. Tratando-se, porém, de rescisão
contratual, caso o último dia do aviso prévio trabalhado recaia em qualquer dia
da semana, o empregado perderá o DSR.
O intervalo entre jornadas deverá ser
adicionado ao descanso semanal remunerado. Portanto, o intervalo de 11 horas
acrescido das 24 horas de DSR deverá totalizar 35 horas de paralisação no trabalho.
3.18. – Coincidência do DSR com
o Feriado
Quando o feriado recair em domingo ou
dia de repouso durante a semana, para os que trabalham em regime de escala de
revezamento, o pagamento do DSR corresponderá a um só dia, não sendo
cumulativas as remunerações.
3.19. – Faltas Legais
Conforme artigo 473 da CLT, o
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- I Até
2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuje, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob dependência econômica;
- II
até 3 dias consecutivos em virtude de casamento;
- III por um
dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (CF alterou
para 5 dias);
- IV por um dia, em
cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente
comprovada;
- V até
2 dias consecutivos ou não, para o fim de alistamento eleitoral, nos termos
da lei respectiva;
- VI no período de tempo
em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra
“c”do art. 65 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar).
·
As hipóteses mencionadas no art. 65, letra c, da Lei do Serviço Militar
referem-se às ausências ao serviço do trabalhador convocado para exercício de
apresentação das reservas, ou cerimônia cívica do dia do reservista.
Neste caso,
entendemos que somente terão abonadas as faltas os “reservistas”, ou seja,
àqueles que prestaram serviço militar, e que, na “reserva”, são
convocados para celebrações cívidas e exercícios ou manobras de guerra.Não é citado o período em que o cidadão
comum vai alistar-se no Serviço Militar.
Além do exposto, o artigo 822 da CLT
proteje as testemunhas conforme abaixo:
“ As testemunhas não poderão sofrer
qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento
para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.”
Também são previstas as faltas legais
no artigo 131 da CLT:
- II durante o licenciamento
compulsório da empregada, por motivo de maternidade ou aborto, observados os
requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência
Social;
- III por motivo de acidente de
trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada a hipótese do inc. IV do
art. 133;
3.20. – Faltas Injustificadas -
Desconto do DSR
Com relação aos empregados horistas,
diaristas e semanalistas, os mesmos têm direito ao repouso, caso trabalhem
integralmente durante toda a semana, isto é, desde que tenham cumprido sua
jornada semanal. Assim, faltando ou atrasando injustificadamente perderão a
remuneração do DSR.
3.20.1. – Mensalista
Já nos casos de mensalista e
quinzenalista, a matéria é polêmica quanto ao desconto ou não do DSR quando
estes empregados faltam ao serviço sem justificativa legal. Assim sendo, há os
que entendem que o DSR dos mensalistas e quinzenalistas já se encontra incluso
no salário dos mesmos e, mesmo que não cumpram sua jornada semanal
integralmente, não perderão o DSR.
Entretanto, há os que entendem que,
independentemente de ser horista, diarista, mensalista etc., caso não cumpra
integralmente a jornada semanal, o empregado perderá o DSR.
3.20.2. – Semana Anterior
Em princípio, devemos esclarecer que
o § 4 do art. 11 do Decreto 27.048/49, que regulamentou a Lei nº 605/ 49,
dispõe:
“Para efeito do pagamento da
remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo,
anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.”
Entretanto, o legislador, ao usar a
expressão “semana anterior”, pretendia referir-se aos dias úteis anteriores ao
domingo (de segunda a sábado).
Todavia, esse não foi o entendimento
dado pelo executivo, que considerou como semana o período de segunda a domingo.
Por essa razão, o repouso foi por ele removido para uma semana depois.
Contudo, o entendimento que tem
prevalecido entre os doutrinadores é o de que deve-se fazer o desconto do
domingo imediatamente seguinte ao sábado, assim como do feriado da própria
semana em que ocorreu o descumprimento injustificado do horário.
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