quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Aula 17 - Calculo de Horas

3.1. – Marcação de Ponto

Os estabelecimentos que possuem mais de 10 (dez) empregados estão obrigados à marcação de ponto, que poderá ser feita mecanicamente, pelo uso de relógio de ponto, eletronicamente, por computador ou manualmente.

3.2. – Formas de Marcação de Ponto

A marcação de ponto pelo sistema manual é feita em livro de ponto ou em folha individual, sendo geralmente utilizada para empregados de condição e função mais elevadas. As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho ( Portaria Mtb-1 120 de 08/11/1995).

3.3. – Empregados Desobrigados da Marcação

Estão desobrigados da marcação de ponto aqueles que ocupam cargos de confiança, bem como os que trabalham em serviços essencialmente externos e que não estão sujeitos a horário.
O art. 62 da CLT determina a referida exclusão exigindo que a condição da execução de cargo de confiança ou do trabalho externo seja explicitamente anotadas na CTPS e na Ficha ou Livro de Registro de Empregados.

3.4. – Quadro de Horário

O horário de trabalho constará de quadro, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, e afixado em lugar bem visível; contudo, a empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, individua­lizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário.

3.5. – Anotação dos Descansos

Esclareça-se que a Portaria nº 3.626/91 permite a substituição do quadro de horário pelo cartão de ponto, desde que conste do mesmo horário de entrada e saída e os intervalos para descanso.
Quanto à marcação de ponto do horário destinado às refeições (intervalos na jornada), o art. 74, § 2º, da CLT, tornou facultativa tal anotação, desde que referidos intervalos sejam pré-assinalados no próprio cartão.

3.6. – Trabalho Externo

Quando o trabalho for executado integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário constará de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.
As empresas deverão ter afixado, em lugar visível, o quadro de horário, conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho.

3.7. – Transferência  de Horário

A transferência do empregado do período noturno para o diurno implica a perda do direito ao adicional correspondente, conforme disposto no Enunciado TST nº 265.

3.8. – Hora Centesimal

Para facilitar o cálculo de horas extras, faltas, atrasos, adicional noturno e de DSR, é imprescindível que saibamos converter as horas normais em horas centesimais. Veja exemplo abaixo:
0,30 minutos (+)
0,30 minutos
(=)          0,60 minutos       ou seja, 1 (uma) hora.
Para conversão de horas normais para centesimais, basta dividir o número que está após a vírgula por 6 (seis), lembrando que o resultado também é um múltiplo de 6 (seis), conservando-se a hora inteira (cheia). Vejamos:
0,30 minutos     ¸  6  =  0,50 minutos centesimais
0,30 minutos    ¸   6  =  0,50 minutos centesimais
0,60 minutos                 1,00 hora

Vejamos outro exemplo:
Um trabalhador é remunerado em R$ 2,00 por hora, e temos de calcular 2 dias de trabalho com carga horária de 8h48min diárias. Como vamos calcular?

H. Normais        H. Centesimais
  8,48     dividir 48 min por 6  =   8,80   = 1 dia de trabalho em horas
  8,48     dividir 48 min por 6  =   8,48   = 1 dia de trabalho em horas
16,96                                         17,60   = 2 dias de trabalho em horas

17,60 (horas trabalhadas)  X  R$ 2,00  =  R$ 35,20              é FORMA CERTA DE FAZER O CÁLCULO
Se o cálculo não fosse feito com hora centesimal, o resultado seria o seguinte:

16,96 (horas trabalhadas)  X  R$ 2,00  =  R$ 33,92              é FORMA ERRADA DE FAZER O CÁLCULO
¹ de R$ 1,72

Portanto, é ressaltada a importância da hora centesimal para quaisquer cálculos, sejam eles para cálculos de horas acumuladas ou para pagamento de valores. Para facilitar a conversão, segue tabela abaixo:

MINUTOS NORMAIS                     MINUTOS CENTESIMAIS
                6                                                            0,10
                12                                                          0,20
                18                                                          0,30
                24                                                          0,40
                30                                                          0,50
                36                                                          0,60
                42                                                          0,70
                48                                                          0,80
                54                                                          0,90
                60                                                          1,00

3.9. –  Horas Suplementares – Extras

Se o empregado trabalhar em horas suplementares, por meio de acordo de prorrogação de horas, as      mes­mas serão pagas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal (CF Cap. II – art. 7º ; XVI).
Ressalvamos a possibilidade da existência de per­centual superior ao fixado pela CF por meio de con­trato, acordo ou convenção coletiva.

Exemplo n°1
Exemplo n°2


Salário-hora normal = R$ 5,00
Salário-hora normal = R$ 5,00
Adicional de hora extra
Trabalho extraorninário efetuado : 02 horas
= R$ 5,00 x 1,50 = R$ 7,50
= 2,00 (horas) x 1,50 ( %  de H. Extra) = 3,00 horas
Trabalho extraordinário efetuado : 02 horas 
3,00 horas x R$ 5,00 = R$ 15,00
2,00 horas x R$ 7,50 = R$ 15,00


3.10. – Remuneração do Trabalho em Dias de Repouso

O pagamento do trabalho realizado em dia de repou­so será efetuado em dobro, salvo se for determinado outro dia de folga.
Esclarecemos que a expressão “em dobro” significa valor das horas trabalhadas no repouso, acrescido do valor do repouso incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal (conforme o caso).

Exemplo n°1
Exemplo n°2


Salário-hora normal = R$ 5,00
Salário-hora normal = R$ 5,00
Adicional de hora extra
Trabalho extraorninário efetuado : 02 horas
= R$ 5,00 x 2,00 = R$ 10,00
= 2,00 (horas) x 2,00 ( %  de H. Extra) = 4,00 horas
R$ 10,00 x 2,00 (hs extras) = R$ 20,00 
4,00 horas x R$ 5,00 = R$ 20,00

3.11. – Adicional Noturno

Ao menor de 18 (dezoito) anos é proibido o trabalho noturno.
A hora noturna será computada como 52 minutos e 30 segundos, compreendendo o horário das 22:00 horas às 05:00 horas, e será acrescida de um adicional de, no mínimo,  20% (vinte  por cento) sobre o valor da hora normal (art. 73, CLT).
Portanto, se o empregado trabalha das 22:00 horas às 5:00, terá de efetivo trabalho 7 horas normais, ou seja, de 60 minutos, devendo perceber o equivalente a 8 horas, conforme demonstrativo abaixo:

7 horas                                x             60 minutos                                        = 420     minutos
420 minutos       ¸             52min 30Seg (52,5 centesimais)                      = 08       horas

Os adicionais por trabalho noturno e ex­traordinário, bem como a quantidade de horas correspondentes, devem vir destacados (discriminados à parte) nos recibos de pagamento a fim de que possam ser­vir de prova de efetivo pagamento, afastando a ocor­rência do mencionado “salário complessivo”.

Notas:
1)  Os valores apurados em função dos coefi­cientes acumulados têm a finalidade exclusi­va de facilitar os cálculos pelas empresas, ou mesmo, como forma alternativa para confir­mação dos critérios legais, não devendo, en­tretanto, serem mencionados nos recibos de pa­gamento dos empregados.
2)  Há quem entenda que, no cálculo do valor das horas extras noturnas, os adicionais no­turno e extraordinário devem ser apurados separadamente para não ocorrer a cumulatividade, ou seja, adicional sobre adicional.

Importante
Salário complessivo - Nulidade da cláusula contratual
“Nula é a cláusula contratual que fixa determina­da importância ou percentagem para atender en­globadamente vários direitos legais ou contra­tuais do trabalhador.”

3.12. – Jornada de Trabalho

A duração normal do trabalho para os empregados, em qualquer atividade privada, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, desde que não haja outro limite, em bases inferiores, expressamente fixado.
Para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada normal de trabalho é de 6 horas.
Como calcular uma jornada de trabalho ? 
Inicialmente, temos que saber em quantos dias da semana o empregado prestará serviços, qual o período de refeição e descanso e qual o horário de entrada, para definir-mos a jornada total.

Exemplo:
Um empregado deve trabalharar de segunda a sexta-feira, entrar as 7h00m e parar 1 hora para refeição e descanso.
Vejamos:
Se a jornada de trabalho é de 44 horas semanais e o empregado trabalhará de segunda a sexcta- feira (05 dias por semana), devemos dividir 44 horas por 5 dias.
44 horas ¸ 5 dias = 8,80 horas (centesimais), ou 8h48m, que devem ser cumpridas diariamente.
Sendo assim, temos:

Horário de entrada                       7,00       horas
(+ ) Jornada diária                       8,80       horas
(+) Refeição / descanso               1,00       hora

(=) Horário de Saída      16,80     horas, ou 16h48m                          

E se o citado empregado trabalhasse de segunda a sábado? Faríamos a mesma coisa, porém, consideraríamos 1 dia a mais para o cálculo.
Vejamos:

Horário de entrada         7,00       horas
(+ ) Jornada diária           7.33       horas    => 44h  (jornada semanal)  ¸ 6 dias = 7,33 horas (centesimais)
(+) Refeição / descanso               1,00       hora

(=) Horário de Saída      15,33     horas, ou 15h20m                          

3.13. – Acordo de Compensação

Mediante acordo individual ou coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, poderá haver com­pensação de horas dos empregados maiores, do sexo masculino ou feminino.
Todavia, tratando-se de menores de 18 (dezoito) anos, a compensação somente poderá ser feita mediante a assistência do sindicato da categoria profissional à qual pertencer o empregado.

3.14. – Intervalos na Jornada

Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de l1 horas consecutivas para descanso. Este intervalo entre jornadas deve ser contado do término da jornada de um dia ao início da jornada seguinte. Além desse descanso, será assegurado a todo empre­gado um descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas, o qual deverá coincidir, preferencialmente, com o domingo, no todo ou em parte.
Por outro lado, independente desses descansos des­tinados ao repouso, a legislação obriga a concessão de intervalos variáveis para alimentação do trabalhador, dependendo da duração do trabalho.

Notas:
1º) Somente o Ministério do Trabalho (MTb), ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT), poderá reduzir o intervalo mínimo de 1 hora, devendo, contudo, remunerar a hora reduzida com pelo menos 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
2º) A Convenção Coletiva do Trabalho poderá, em casos especiais, ampliar o intervalo máximo de 2 horas. (Art. 71 da CLT com a redação da Lei nº 8.923/94, que acrescentou o § 40 e a Portaria n º 3.118/89, que normatiza os pedidos de autorização).

3.15. – Escala de Revezamento

Exige-se escala de revezamento quando os trabalha­dores prestam serviços em dias de domingos e feriados, salvo os elencos teatrais que estão isentos desta obrigação.
Referida escala deverá ser organizada mensalmente e constará de quadro sujeito à fiscalização.
A empresa poderá, livremente, adotar seu próprio modelo de escala de revezamento, a qual será organizada de maneira que, em um período máximo de 7 (sete) semanas de trabalho, cada empregado usufrua ao menos um domingo de folga.

3.16. – Remuneração do Repouso
Para os empregados contratados para receber o salá­rio por mês ou por quinzena, o descanso semanal já está incluso no valor total.

Para os empregados contratados por semana, dia ou hora, o descanso semanal é o equivalente a um dia normal de trabalho.
Para os comissionistas, o DSR corresponde à soma das comissões percebidas durante a semana, dividida pelo número de dias de serviço da respectiva semana. Se o cálculo for feito por mês, deverão ser somadas as comissões mensais, dividindo-as pelo número de dias de serviço e multiplicada pelo número de domingos e feriados do mês.
Nas atividades intermitentes ou quando o emprega­do trabalhar em apenas alguns dias da semana, por força de seu contrato de trabalho, a remuneração do repouso corresponderá ao salário semanal dividido por seis.
Para os tarefeiros (contratados por peça ou tarefa), o DSR corresponde à soma das tarefas ou das peças produzidas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididas pelo número de dias efetivamente trabalhados.
Para os empregados que trabalham em domicílio, o DSR é o equivalente ao coeficiente da divisão da importância total da produção na semana por seis.
Para os empregados contratados para trabalho em jornada reduzida, o DSR será calculado pela divi­são do ganho semanal por seis.

1 - Empresas Autorizadas
As empresas que, por exigências técnicas, executam serviços nesses dias, têm, em caráter permanente, per­missão para o trabalho em dias de repouso. Para tanto, a atividade da empresa deverá estar relacionada no Quadro Anexo ao Decreto n º 27.048/49

2 - Empresas não Autorizadas
Existem algumas atividades não relacionadas no referido Quadro e que, por suas características, tornam necessário o trabalho nesses dias, podendo-se obter permissão para tanto. Todavia, deve-se solicitar à Delegacia Regional do Trabalho autorização transitória, com discriminação do período autorizado, o qual não dever exceder de 60 (sessenta) dias.

3 - Circunstâncias Especiais que Autorizam o Trabalho
As empresas não enquadradas no disposto acima podem, em caráter excepcional, realizar trabalho em dia de repouso, nos seguintes casos:
·         por motivo de força maior, devendo justificar ocorrência perante a Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias;
·         com autorização prévia da Delegacia Regional do Trabalho, de 60 (sessenta) dias no máximo, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

3.17. – Admissão ou Demissão no Cur­so da Semana

O empregado que for admitido no decorrer da semana fará jus ao DSR integral. Tratando-se, porém, de rescisão contratual, caso o último dia do aviso prévio trabalhado recaia em qualquer dia da semana, o empregado perderá o DSR.
O intervalo entre jornadas deverá ser adicionado ao descanso semanal remunerado. Portanto, o intervalo de 11 horas acrescido das 24 horas de DSR deverá totalizar 35 horas de paralisação no trabalho.

3.18. – Coincidência do DSR com o Fe­riado

Quando o feriado recair em domingo ou dia de repouso durante a semana, para os que trabalham em regime de escala de revezamento, o pagamento do DSR corresponderá a um só dia, não sendo cumulativas as remunerações.

3.19.  – Faltas Legais

Conforme artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

- I      Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuje, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob dependência econômica;
-  II     até 3 dias consecutivos em virtude de casamento;
-  III    por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (CF alterou para 5 dias);
-  IV   por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
-  V     até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de alistamento eleitoral, nos termos da  lei respectiva;
-  VI  no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c”do art. 65 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
·         As hipóteses mencionadas no art. 65, letra c, da Lei do Serviço Militar referem-se às ausências ao serviço do trabalhador convocado para exercício de apresentação das reservas, ou cerimônia cívica do dia do reservista.
Neste caso, entendemos que somente terão abonadas as faltas os “reservistas”, ou seja, àqueles que prestaram serviço militar, e que, na  “reserva”, são convocados para celebrações cívidas e exercícios ou manobras de guerra.Não é citado o período em que o cidadão comum vai alistar-se no Serviço Militar.

Além do exposto, o artigo 822 da CLT proteje as testemunhas conforme abaixo:
“ As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.”

Também são previstas as faltas legais no artigo 131 da CLT:

- II durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
- III por motivo  de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;

3.20. – Faltas Injustificadas - Des­conto do DSR

Com relação aos empregados horistas, diaristas e semanalistas, os mesmos têm direito ao repouso, caso trabalhem integralmente durante toda a semana, isto é, desde que tenham cumprido sua jornada semanal. Assim, faltando ou atrasando injustificadamente perderão a remuneração do DSR.

3.20.1. – Mensalista
Já nos casos de mensalista e quinzenalista, a matéria é polêmica quanto ao desconto ou não do DSR quando estes empregados faltam ao serviço sem justificativa legal. Assim sendo, há os que entendem que o DSR dos mensalistas e quinzenalistas já se encontra incluso no salário dos mesmos e, mesmo que não cumpram sua jornada semanal integralmente, não perderão o DSR.
Entretanto, há os que entendem que, indepen­dentemente de ser horista, diarista, mensalista etc., caso não cumpra integralmente a jornada semanal, o empregado perderá o DSR.

3.20.2. – Semana Anterior
Em princípio, devemos esclarecer que o § 4 do art. 11 do Decreto 27.048/49, que regulamentou a Lei nº 605/ 49, dispõe:
“Para efeito do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domin­go, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.”
Entretanto, o legislador, ao usar a expressão “semana anterior”, pretendia referir-se aos dias úteis anteriores ao domingo (de segunda a sábado).
Todavia, esse não foi o entendimento dado pelo executivo, que considerou como semana o período de segunda a domingo. Por essa razão, o repouso foi por ele removido para uma semana depois.
Contudo, o entendimento que tem prevalecido entre os doutrinadores é o de que deve-se fazer o desconto do domingo imediatamente seguinte ao sábado, assim como do feriado da própria semana em que ocorreu o descumprimento injustificado do horário.

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