quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Aula 18 - Encargos Sociais

4.1. –  Fundo De Garantia Por Tempo De Serviço (FGTS)

As empresas depositam, mensalmente, a importância cor­respondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador. Os depósitos também são devidos aos diretores não empregados, caso as empresas tenham optado por estender a estes o regime do FGTS (Lei nº  8.036/90).

4.1.1. – Prazo para Depósito

Os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, o percentual de 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, inclu­sive o 13º salário. No que se refere às entidades filantró­picas, não trouxe a Lei n° 8.036, de 11.05.90, disposição especial. Contudo, o Decreto n° 99.684, de 08.11.90, que a regulamentou, dispôs expressamente estarem as enti­dades filantrópicas obrigadas ao depósito mensal de FGTS (art. 27).
No período de vigência da legislação anterior, Lei n° 7.839, de 12.10.89, regulamentada pelo Decreto n° 98.813, de 10.01.90, já se sujeitavam as entidades filantrópicas ao recolhimento dos depósitos para o FGTS.

4.1.2.  Afastamento  /  Depósitos Obrigatórios
Os depósitos são obrigatórios nos casos de afasta­mento a seguir:

·         serviço militar;
·         por motivo de licença para tratamento de saúde, até quinze dias;
·         acidente do trabalho;
·         licença- maternidade;
·         depósito é obrigatório quando o trabalhador passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador.
·         Conceito de empregador - Estão incluídos os fornecedores ou tomadores de mão-de-obra. Assim, o trabalhador temporário tem direito ao FGTS.
·         Estão excluídos os eventuais, autônomos, servi­dores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
·         Trabalhador doméstico poderá ter acesso ao regime do FGTS - dependerá de lei.

4.2. – Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)

4.2.1.  Histórico

O objetivo da Seguridade Social é assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Ela é regida pelo princípio de Justiça de que todo homem tem direito à proteção contra  os riscos de vida.
Historicamente, a primeira data de que se tem notícia da preocupação do homem com relação ao infortúnio é 1.344. É desse ano o primeiro contrato de seguro marítimo, surgindo mais tarde a cobertura contra os riscos de um incêndio. Nos tempos modernos, em 1.844, aparecem as primeiras formas de seguro social, não obrigatório, no Império Austro-húngaro e na Bélgica, adquirindo o sentido de obrigatoriedade em 1.833, na Alemanha de Bismarck.
No Brasil, o marco inicial da Previdência Social surge com a Lei nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Essa Lei chamou-se Eloy Chaves e dispõe sobre a instituição das primeiras caixas de aposentadoria, restrita sua proteção a determinadas categorias profissionais, como os ferroviários, inicialmente. Ainda na década de 20, o seguro social estende-se aos empregados das empresas de navegação.
Com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 1930, por toda essa década a Previdência se consolidaria no País com a constituição de numerosos institutos - IAPC, IAPB, IAPI, IAPM e IAPETEC -, estendendo sua proteção aos comerciários, bancários, industriários, marítimos e trabalhadores em transportes e cargas. Essa proteção era custeada pela contribuição do segurado, do empregador e da União.
Com a Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, foi padronizado o sistema assistencial. Ela ampliou os benefícios e dela surgiram os seguintes auxílios: auxílio-natalidade, funeral e reclusão, e ainda estendeu a área de assistência a outras categorias profissionais.
Por meio do Decreto-lei nº 72, de novembro de 1966, houve a unificação de todos os antigos institutos com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), efetivamente implantado a 2 de janeiro de 1967.
A Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS). Tinha como objetivo a reorganização da Previdência Social.
O SINPAS destinava-se a integrar as atividades de Previdência Social, Assistência Médica, Assistência Social e de gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial, executadas em cada uma das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Era dividido entre as seguintes entidades:

I.       Instituto Nacional de Previdência Social  - INPS -, com a competência de conceder e manter os benefícios e outras prestações em dinheiro.
II.     Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS -, com a competência de prestar assistência médica.
III.    Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA -, com a competência de prestar assistência social à população carente.
IV.    Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, com a competência de promover a execução da política nacional do bem-estar do menor.
V.     Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
VI.    Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS -, com a competência de promover arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à Previdência e Assistência Social.

Com o Decreto nº 94.637, de 20 de julho de 1987, e a Portaria nº 4.370, de 2 de dezembro de 1988, criou-se o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde dos Estados (SUDS) e estabeleceram-se as normas complementares para o funcionamento do Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS.
O Decreto nº 99.060, de 7 de março de 1990, vinculou o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS - ao Ministério da Saúde.
Com o Decreto nº 99.350,. de 27 de junho de 1990, foi criado o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS -, autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS -, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência Social e Assistência Social, - IAPAS - com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
Em 24 de julho de 1991 entraram em vigor as Leis nº 8.212 e 8.213, que instituíram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social, implantando uma série de alterações nos benefícios previstos na Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988.
O que é a Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991? O que tem em vista? Resumidamente, a Lei reitera os princípios constitucionais da Seguridade Social, bem como estabelece o conceito de variadas categorias de seus segurados e contribuintes obrigatórios e facultativos, e ainda define de forma explícita as fontes de financiamento e a competência dos órgãos arrecadadores.
Observando os princípios da racionalidade e eficiência na administração dos recursos públicos, doravante “cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a competência para arrecadar, fiscalizar e normatizar a Contribuição Social dos Empregados e Trabalhadores para a Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários. Ao Departamento da Receita Federal - DRF -, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, continua cabendo a competência sobre as demais contribuições sociais”(Exposição de Motivos nº 040, de 25.4.91).
Segundo a nova Lei, os valores de salário-de-contribuição devem ser reajustados na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios.
Cabe ressaltar que a nova Lei penaliza o descumprimento das responsabilidades das empresas e dos indivíduos em relação às contribuições sociais. São vários os instrumentos que elevam as multas e discriminam os crimes por sonegação fiscal, falsidade ideológica e estelionato.
Ao Conselho Nacional da Seguridade Social, recém-criado com a nova Lei, compete estabelecer as diretrizes gerais e políticas de integração entre as áreas que compõem a Seguridade Social. A ele também cabe acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais.

4.2.2. – O Que é Seguridade Social

É um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, que tem como objetivo assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social.
Portanto, ao trabalhador é assegurado direito á:

·         saúde;
·         previdência;
·         assistência social

4.2.2.1. – Finalidade da Previdência Social

A Previdência Social objetiva assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contribuitivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I.   cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II.  proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III. proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V.  pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

4.2.2.2. – Organização da Previdência Social
A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios:

·         universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
·         valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
·         cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
·         preservação do valor dos benefícios;
·         previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.             

4.2.2.3. – Princípios e Diretrizes que Regem a Previdência Social
São os seguintes os princípios que regem a previdência social:

·         universalidade da cobertura e do atendimento;
·         uniformidade e equivalência dos benefícios prestados a populações urbanas e rurais;
·         seletividade  e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
·         irredutibilidade do valor dos benefícios;
·         equidade na forma de participação no custeio;
·         diversidade na base de financiamento;
·         descentralização da gestão administrativa, com a participação da comunidade (trabalhadores, empresários e aposentados).

4.2.3. – O Que É Assistência Social
Assistência Social é a política que provê o atendimento das necessidades básicas, quanto à proteção da família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

4.2.3.1. – Saúde
Cabe ao Estado reduzir o risco de doença e de outros agravos. Cabe também ao Estado garantir o acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A organização das atividades de saúde obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

·         acesso universal igualitário;
·         provimento das ações  e serviços por meio de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
·         descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
·         atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
·         participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações  e serviços de saúde;
·         participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais

4.2.3.2. – Segurados da Previdência Social
Qualquer pessoa acima de 16 anos de idade pode ser segurada da Previdência Social. Os que exercem atividade remunerada são segurados obrigatórios. Estão aí enquadrados os que têm carteira assinada e os que não têm carteira assinada, como avulsos, temporários e autônomos.
As donas-de-casa podem ser filiadas como segurados facultativos.

4.2.4. – Constituição Federal – Contribuições Sociais
A Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/98, deu nova redação aos incisos I e II, § 8°, e acrescentou os parágrafos 9° ao 11° ao art. 195 da Constituição Federal, que transcrevemos abaixo:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a)  a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, á pessoas física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b)  a receita ou faturamento;
c)  o lucro;

II. do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III.  sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social, constarão dos respectivos orçamentos, não integrando ao orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
§ 10º A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11º É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.”

4.2.4.1. – Como Contribuir
A a contribuição previdenciária do segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, será calculada mediante a tabela.
Os autônomos e equiparados, empresários, contribuirão sobre escala de salários-base, por intermédio da Guia de Previdência Social – GPS.

4.2.5. – Contribuições à Previdência Social
As empresas, empregador doméstico, produtor rural, pescador, garimpeiro, prognósticos e outras receitas tem suas contribuições preceituadas nos arts. 22 a 27 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, com algumas alterações posteriores, como vemos a seguir:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I. vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10/12/97)
II.  para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) um por cento (1%) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) dois por cento (2%) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c)  três por cento (3%) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
§1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois e meio por cento (2,5%) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo.
§2º  Não integram a remuneração as parcelas de que trata o §9º do art. 28.
§3º  O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
§4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.
§5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea ‘a‘ do inciso V do art. 12 desta Lei (parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.540, de 22/12/92).
§6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento (5%) da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
§7º Caberá a entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento (5%) da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.    
§8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
§9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento (5%) da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea ‘b’, inciso I, do art. 30 desta Lei.
§10ºNão se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.
§11ºO disposto nos §§ 6º ao 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei n° 9.615, de 24/03/98.”
“Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I.  dois por cento (2%) sobre sua receia bruta, estabelecida segundo o disposto no §1º do art. 1º do Decreto-lei n° 1.940, de 25/05/82, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei n° 2.397, de 21/12/87, e alterações posteriores;
II. dez por cento (10%) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2° da Lei n° 8.034, de 12/04/90.
§1º No caso das instituições citadas no §1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de quinze por cento (15%).
§2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25. 

“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

4.3. – Imposto de Renda na Fonte (IRF)

A retenção do Imposto de Renda na Fonte, sobre os rendimentos do trabalho assalariado, abrange todas as pessoas físicas, independentemente de sexo, estado ci­vil, idade ou nacionalidade, domiciliadas ou residentes no Brasil, observados os limites mínimos de isenção estabelecidos na legislação do Imposto de Renda.
Entende-se como trabalho assalariado aquele pres­tado por empregado, como tal definido na Consolida­ção das Leis do Trabalho (art. 3.)
Para fins de Imposto de Renda, equiparam-se aos trabalhadores assalariados:

·         titulares de firma individual e sócios de socieda­des comerciais ou civis;
·         diretores de sociedades comerciais ou civis, de qualquer natureza;
·         conselheiros fiscais ou de administração das so­ciedades em geral;
·         estagiários, regidos pela Lei n º 6.494/77;
·         trabalhadores avulsos (estivadores, conferentes etc.).

Os rendimentos do trabalho assalariado são aque­les que decorrem de qualquer espécie de remuneração por trabalho ou serviço prestado no exercício de em­pregos, cargos ou funções, tais como:
·         ordenados, salários, honorários, percentagens, comissões, vencimentos etc.;
·         ajudas de custo, diárias e outras vantagens, exce­to quando pagas por cofres públicos;
·         férias, salário-maternidade, gratificações, adi­cionais, abonos, gorjetas, prêmios etc.;
·         pagamento pela empresa a terceiro, de aluguel do imóvel ocupado pelo empregado;
·         verbas para representação ou despesas, necessárias ao exercício do cargo, função ou emprego;
·         quaisquer outros proventos ou vantagens pagos sob qualquer título e forma contratual.

É considerada também como rendimento do traba­lho assalariado a remuneração paga ao empregado pela prestação de serviços fora do horário normal de traba­lho, nos casos em que a atividade desempenhada seja idêntica ou diversa daquela objeto de trabalho.

Estão isentos do imposto de renda, não se sujeitan­do à retenção do imposto na fonte:
·         a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus emprega­dos, ou a diferença entre o preço cobrado e o va­lor de mercado;
·         as diárias destinadas, exclusivamente, ao paga­mento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município di­ferente do da sede de trabalho;
·         as indenizações por acidentes de trabalho;
·         a indenização e o aviso prévio pagos por despe­dida ou rescisão de contrato de trabalho, até o li­mite garantido por lei; e
·         ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficia­do e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

Abatimento na Renda Bruta do Emprego - Encargos de Família

Para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte, so­bre rendimentos do trabalho assalariado, são permiti­das algumas deduções da renda bruta do contribuinte, conforme tabela divulgada pela Receita Federal, as quais também são encontradas em jornais de grande circulação. Em caso de alteração na tabela, a Receita Federal pronuncia-se através do Diário Oficial da União (DOU).

4.3.1. – Dependentes
Como dependentes entende-se:

·         cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
·         a companheira que vivia com o empregado há 5 anos, pelo menos, e esteja incluída entre seus de­pendentes perante a Previdência Social, desde que impedidos de se casar, em decorrência de desquite de qualquer um deles;
·         os filhos menores de 21 anos, os maiores até 24 anos cursando escola superior e os inválidos de qualquer idade;
·         independentemente de idade, as filhas solteiras, as abandonadas pelo marido, sem recursos ou viúvas sem rendimentos;
·         pessoa pobre, menor de 21 anos ou maior até 24 anos cursando escola superior e sem rendimen­tos, desde que o empregado a esteja criando ou educando;
·         ascendentes e irmãos incapazes para o trabalho;
·         descendentes até 21 anos ou inválidos de qualquer idade, sem recursos.

Cada cônjuge poderá deduzir seus dependentes, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo mensal.
Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários deverão informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo. No caso de dependentes comuns, a declaração deverá ser firmada por ambos os cônjuges.
Fica vedada a dedução de dependentes que aufira rendimento tributável no curso do mês de apuração.
Serão abatidos da renda da esposa os encargos relativos a todos os dependentes do casal, quando a renda do marido não ultrapassar o limite de isenção do imposto.
Da mesma forma, compete à esposa abater de sua renda o encargo relativo a todos os dependentes do casal, quando considerada cabeça do casal, nos termos da lei civil, quando o marido:

·         for declarado interditado por sentença  judicial;
·         estiver preso há mais de 2 anos;
·         encontrar-se em lugar incerto ou não sabido.

Consideram-se também como dependentes, desde que vivam sob a dependência econômica do contribuin­te, os parentes afins, no mesmo grau e condições daque­les aos quais se equiparam, como: sogro, sogra (equipa­rados aos pais) etc.
A fim de comprovar a existência de dependentes, o empregado deve firmar, perante a empresa, a “Declara­ção de Dependentes para fins de IR”, que deverá ser conservada pela empresa para efeito de fiscalização. Os dados contidos nessa declaração serão de inteira respon­sabilidade do empregado.

4.3.2. – Incidência de IR sobre o 13º  Salário
O valor da Gratificação de Natal (13º salário) será totalmente tributado por ocasião da sua quitação (mês de dezembro ou de rescisão do contrato). O cálculo do IR será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante utilização da tabela progressiva vigente no mês da quitação, e permitidas deduções legais. Não ha­verá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações do 13º salário - Lei nº 8.134, de 27.12.90 (conversão da Medida Provisória nº  284, de 14.12.90) e Instrução Normativa RF nº 102, de 12.11.91.

4.3.3. – Recolhimento
O recolhimento do IRF sobre os rendimentos do trabalho assalariado é feito por meio do DARF, com código da receita 0561, em duas vias.
Fatos Geradores ocorridos a contar de 01.01.92 consoante o disposto na Lei nº 8.383, de 30.12.91, os recolhimentos referentes ao Imposto de Renda Re­tido na Fonte observam os seguintes prazos:

·         na data da ocorrência do fato gerador nos casos de rendimentos atribuídos a residentes ou domi­ciliados no exterior, exceto na hipótese de re­messa de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
·         até o 3° dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de IR sobre rendimentos do trabalho.

Quando a pessoa jurídica possuir mais de um esta­belecimento, o recolhimento do Imposto de Renda Re­tido na Fonte poderá ser feito de forma centralizada, pelo estabelecimento sede da empresa ou pelo estabe­lecimento que registrar os fatos geradores do imposto, desde que a empresa, cumulativamente:

·         adote procedimentos centralizados para registrar os fatos geradores do imposto;
·         comunique à repartição fiscal de seu domicílio quais as filiais ou agências que terão recolhi­mento centralizado.

Estão também sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte os rendimentos auferidos pela presta­ção de serviço sem vinculação empregatícia. Integram tais rendimentos as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física, a título de comis­sões, honorários, gratificações, corretagens, direitos autorais ou remuneração por qualquer outro serviço prestado, bem como os rendimentos pagos ou credita­dos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais. Calculados de acordo com a tabela progressiva unificada, ou seja, a mesma apli­cada aos rendimentos do trabalho assalariado.
A retenção é feita no ato do pagamento ou do cré­dito e os prazos de recolhimento são os mesmos pre­vistos anteriormente. O recolhimento é feito por meio do DARF, em duas vias, utilizando-se o código da re­ceita 0588.
Pode ocorrer que a mesma pessoa preste serviço duas ou mais vezes durante o mesmo mês a uma deter­minada empresa. Neste caso, tendo em vista que a ta­bela progressiva diz respeito a rendimentos mensais, a empresa somará todos os rendimentos do mês para verificação do imposto a reter.

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