4.1. – Fundo De Garantia Por Tempo De Serviço (FGTS)
As empresas depositam, mensalmente,
a importância correspondente
a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador. Os depósitos
também são devidos aos diretores não empregados, caso as empresas tenham optado
por estender a estes o regime do FGTS (Lei nº 8.036/90).
4.1.1. – Prazo para Depósito
Os empregadores ficam obrigados a
depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, o percentual de 8% da remuneração
paga ou devida no mês anterior, inclusive o 13º salário. No que se refere às
entidades filantrópicas, não trouxe a Lei n° 8.036, de 11.05.90, disposição
especial. Contudo, o Decreto n° 99.684, de 08.11.90, que a regulamentou, dispôs
expressamente estarem as entidades filantrópicas obrigadas ao depósito mensal
de FGTS (art. 27).
No período de vigência da legislação
anterior, Lei n° 7.839, de 12.10.89, regulamentada pelo Decreto n° 98.813, de
10.01.90, já se sujeitavam as entidades filantrópicas ao recolhimento dos
depósitos para o FGTS.
4.1.2. – Afastamento /
Depósitos Obrigatórios
Os depósitos são obrigatórios nos
casos de afastamento a seguir:
·
serviço militar;
·
por motivo de licença para tratamento de saúde, até quinze dias;
·
acidente do trabalho;
·
licença- maternidade;
·
depósito é obrigatório quando o trabalhador passar a exercer cargo de
diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador.
·
Conceito de empregador - Estão incluídos os fornecedores ou tomadores de
mão-de-obra. Assim, o trabalhador temporário tem direito ao FGTS.
·
Estão excluídos os eventuais, autônomos, servidores públicos civis e
militares sujeitos a regime jurídico próprio.
·
Trabalhador doméstico poderá ter acesso ao regime do FGTS - dependerá de
lei.
4.2. – Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS)
4.2.1. – Histórico
O objetivo da Seguridade Social é
assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Ela
é regida pelo princípio de Justiça de que todo homem tem direito à proteção
contra os riscos de vida.
Historicamente, a primeira data de
que se tem notícia da preocupação do homem com relação ao infortúnio é 1.344. É
desse ano o primeiro contrato de seguro marítimo, surgindo mais tarde a
cobertura contra os riscos de um incêndio. Nos tempos modernos, em 1.844,
aparecem as primeiras formas de seguro social, não obrigatório, no Império
Austro-húngaro e na Bélgica, adquirindo o sentido de obrigatoriedade em 1.833,
na Alemanha de Bismarck.
No Brasil, o marco inicial da
Previdência Social surge com a Lei nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Essa Lei
chamou-se Eloy Chaves e dispõe sobre a instituição das primeiras caixas de
aposentadoria, restrita sua proteção a determinadas categorias profissionais,
como os ferroviários, inicialmente. Ainda na década de 20, o seguro social
estende-se aos empregados das empresas de navegação.
Com a criação do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, em 1930, por toda essa década a Previdência se
consolidaria no País com a constituição de numerosos institutos - IAPC, IAPB,
IAPI, IAPM e IAPETEC -, estendendo sua proteção aos comerciários, bancários,
industriários, marítimos e trabalhadores em transportes e cargas. Essa proteção
era custeada pela contribuição do segurado, do empregador e da União.
Com a Lei Orgânica da Previdência
Social nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, foi padronizado o sistema
assistencial. Ela ampliou os benefícios e dela surgiram os seguintes auxílios:
auxílio-natalidade, funeral e reclusão, e ainda estendeu a área de assistência
a outras categorias profissionais.
Por meio do Decreto-lei nº 72, de
novembro de 1966, houve a unificação de todos os antigos institutos com a
criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), efetivamente
implantado a 2 de janeiro de 1967.
A Lei nº 6.439, de 1º de setembro de
1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social
(SINPAS). Tinha como objetivo a reorganização da Previdência Social.
O SINPAS destinava-se a integrar as
atividades de Previdência Social, Assistência Médica, Assistência Social e de
gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial, executadas em cada uma das
entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Era
dividido entre as seguintes entidades:
I.
Instituto Nacional de Previdência Social - INPS -, com a competência de
conceder e manter os benefícios e outras prestações em dinheiro.
II. Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS -, com a
competência de prestar assistência médica.
III. Fundação
Legião Brasileira de Assistência - LBA -, com a competência de prestar
assistência social à população carente.
IV. Fundação
Nacional do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, com a competência de promover a
execução da política nacional do bem-estar do menor.
V. Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
VI. Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS -, com a
competência de promover arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições
e demais recursos destinados à Previdência e Assistência Social.
Com o Decreto nº 94.637, de 20 de
julho de 1987, e a Portaria nº 4.370, de 2 de dezembro de 1988, criou-se o
Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde
dos Estados (SUDS) e estabeleceram-se as normas complementares para o
funcionamento do Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e
Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS.
O Decreto nº 99.060, de 7 de março de
1990, vinculou o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
- INAMPS - ao Ministério da Saúde.
Com o Decreto nº 99.350,. de 27 de
junho de 1990, foi criado o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS -,
autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social -
MTPS -, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da
Previdência Social e Assistência Social, - IAPAS - com o Instituto Nacional de
Previdência Social - INPS.
Em 24 de julho de 1991 entraram em
vigor as Leis nº 8.212 e 8.213, que instituíram os planos de custeio e de
benefícios da Previdência Social, implantando uma série de alterações nos
benefícios previstos na Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de
1988.
O que é a Lei nº 8.212 de 24 de julho
de 1991? O que tem em vista? Resumidamente, a Lei reitera os princípios
constitucionais da Seguridade Social, bem como estabelece o conceito de
variadas categorias de seus segurados e contribuintes obrigatórios e
facultativos, e ainda define de forma explícita as fontes de financiamento e a competência
dos órgãos arrecadadores.
Observando os princípios da
racionalidade e eficiência na administração dos recursos públicos, doravante
“cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a competência para
arrecadar, fiscalizar e normatizar a Contribuição Social dos Empregados e
Trabalhadores para a Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários. Ao
Departamento da Receita Federal - DRF -, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, continua cabendo a competência sobre as demais contribuições
sociais”(Exposição de Motivos nº 040, de 25.4.91).
Segundo a nova Lei, os valores de
salário-de-contribuição devem ser reajustados na mesma época e com os mesmos
índices de reajustamento dos benefícios.
Cabe ressaltar que a nova Lei
penaliza o descumprimento das responsabilidades das empresas e dos indivíduos
em relação às contribuições sociais. São vários os instrumentos que elevam as
multas e discriminam os crimes por sonegação fiscal, falsidade ideológica e
estelionato.
Ao Conselho Nacional da Seguridade
Social, recém-criado com a nova Lei, compete estabelecer as diretrizes gerais e
políticas de integração entre as áreas que compõem a Seguridade Social. A ele
também cabe acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos
recursos e aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e
plurianuais.
4.2.2. – O Que é Seguridade Social
É um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, que tem como objetivo assegurar
o direito à saúde, à previdência e à assistência social.
Portanto, ao trabalhador é assegurado
direito á:
·
saúde;
·
previdência;
·
assistência social
4.2.2.1. – Finalidade da Previdência
Social
A Previdência Social objetiva
assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo
de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário,
encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Art. 201. A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contribuitivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I. cobertura dos eventos
de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II. proteção à maternidade,
especialmente à gestante;
III. proteção ao trabalhador em
situação de desemprego involuntário;
IV. salário-família e
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V. pensão por morte de
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
4.2.2.2. – Organização da Previdência
Social
A organização da Previdência Social
obedecerá aos seguintes princípios:
·
universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
·
valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do
salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior
ao do salário mínimo;
·
cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente;
·
preservação do valor dos benefícios;
·
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição
adicional.
4.2.2.3. – Princípios e Diretrizes que
Regem a Previdência Social
São os seguintes os princípios que
regem a previdência social:
·
universalidade da cobertura e do atendimento;
·
uniformidade e equivalência dos benefícios prestados a populações
urbanas e rurais;
·
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
·
irredutibilidade do valor dos benefícios;
·
equidade na forma de participação no custeio;
·
diversidade na base de financiamento;
·
descentralização da gestão administrativa, com a participação da
comunidade (trabalhadores, empresários e aposentados).
4.2.3. – O Que É Assistência Social
Assistência Social é a política que
provê o atendimento das necessidades básicas, quanto à proteção da família, à
maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de
deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
4.2.3.1. – Saúde
Cabe ao Estado reduzir o risco de
doença e de outros agravos. Cabe também ao Estado garantir o acesso universal e
igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A organização das atividades de saúde
obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
·
acesso universal igualitário;
·
provimento das ações e serviços por meio de rede regionalizada e
hierarquizada, integrados em sistema único;
·
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
·
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
·
participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das
ações e serviços de saúde;
·
participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os
preceitos constitucionais
4.2.3.2. – Segurados da Previdência
Social
Qualquer pessoa acima de 16 anos de
idade pode ser segurada da Previdência Social. Os que exercem atividade
remunerada são segurados obrigatórios. Estão aí enquadrados os que têm carteira
assinada e os que não têm carteira assinada, como avulsos, temporários e
autônomos.
As donas-de-casa podem ser filiadas
como segurados facultativos.
4.2.4. – Constituição Federal –
Contribuições Sociais
A Emenda Constitucional n° 20, de
15/12/98, deu nova redação aos incisos I e II, § 8°, e acrescentou os parágrafos
9° ao 11° ao art. 195 da Constituição Federal, que transcrevemos abaixo:
“Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I. do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, á pessoas
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou faturamento;
c) o lucro;
II. do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria
e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art.
201;
III. sobre a receita de
concursos de prognósticos.
§ 1º As receitas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social, constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando ao orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da
seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada
área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com
o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei não poderá contratar
com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras
fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,
obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que
trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
§ 7º São isentas de contribuição para
a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro
e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e
farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais
previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de
mão-de-obra.
§ 10º A lei definirá os critérios de
transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência
social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observada
a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11º É vedada a concessão de
remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e
II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei
complementar.”
4.2.4.1. – Como Contribuir
A a contribuição previdenciária do segurado
empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, será calculada
mediante a tabela.
Os autônomos e equiparados,
empresários, contribuirão sobre escala de salários-base, por intermédio da Guia
de Previdência Social – GPS.
4.2.5. – Contribuições à Previdência Social
As empresas, empregador doméstico,
produtor rural, pescador, garimpeiro, prognósticos e outras receitas tem suas
contribuições preceituadas nos arts. 22 a 27 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, com
algumas alterações posteriores, como vemos a seguir:
“Art. 22. A contribuição a cargo da
empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I. vinte por cento (20%) sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante
o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10/12/97)
II. para o financiamento dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) um por cento (1%) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
b) dois por cento (2%) para as
empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) três por cento (3%) para as
empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
§1º No caso de bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a
contribuição adicional de dois e meio por cento (2,5%) sobre a base de cálculo
definida no inciso I deste artigo.
§2º Não integram a remuneração
as parcelas de que trata o §9º do art. 28.
§3º O Ministério do Trabalho e
da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do
trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes.
§4º O Poder Executivo estabelecerá,
na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de
estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências
física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.
§5º O disposto neste artigo não se
aplica à pessoa física de que trata a alínea ‘a‘ do inciso V do art. 12 desta
Lei (parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.540, de 22/12/92).
§6º A contribuição empresarial da
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à
Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo,
corresponde a cinco por cento (5%) da receita bruta, decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e de transmissão de espetáculos desportivos.
§7º Caberá a entidade promotora do
espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento (5%) da
receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo
recolhimento ao INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do
evento.
§8º Caberá à associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo
desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as
detalhadamente.
§9º No caso de a associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de
empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última
ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por
cento (5%) da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução,
no prazo estabelecido na alínea ‘b’, inciso I, do art. 30 desta Lei.
§10ºNão se aplica o disposto nos §§
6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos
incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.
§11ºO disposto nos §§ 6º ao 9º aplica-se
à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se
organize na forma da Lei n° 9.615, de 24/03/98.”
“Art. 23. As contribuições a cargo da
empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social,
além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes
alíquotas:
I. dois por cento (2%) sobre
sua receia bruta, estabelecida segundo o disposto no §1º do art. 1º do
Decreto-lei n° 1.940, de 25/05/82, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei
n° 2.397, de 21/12/87, e alterações posteriores;
II. dez por cento (10%) sobre o lucro
líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na
forma do art. 2° da Lei n° 8.034, de 12/04/90.
§1º No caso das instituições citadas
no §1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é
de quinze por cento (15%).
§2º O disposto neste artigo não se
aplica às pessoas de que trata o art. 25.
“Art. 202. O regime de previdência
privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição
de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar.
4.3. – Imposto de Renda na Fonte (IRF)
A retenção do Imposto de Renda na
Fonte, sobre os rendimentos do trabalho assalariado, abrange todas as pessoas
físicas, independentemente de sexo, estado civil, idade ou nacionalidade,
domiciliadas ou residentes no Brasil, observados os limites mínimos de isenção
estabelecidos na legislação do Imposto de Renda.
Entende-se como trabalho assalariado
aquele prestado por empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do
Trabalho (art. 3.)
Para fins de Imposto de Renda,
equiparam-se aos trabalhadores assalariados:
·
titulares de firma individual e sócios de sociedades comerciais ou
civis;
·
diretores de sociedades comerciais ou civis, de qualquer natureza;
·
conselheiros fiscais ou de administração das sociedades em geral;
·
estagiários, regidos pela Lei n º 6.494/77;
·
trabalhadores avulsos (estivadores, conferentes etc.).
Os rendimentos do trabalho
assalariado são aqueles que decorrem de qualquer espécie de remuneração por
trabalho ou serviço prestado no exercício de empregos, cargos ou funções, tais
como:
·
ordenados, salários, honorários, percentagens, comissões, vencimentos
etc.;
·
ajudas de custo, diárias e outras vantagens, exceto quando pagas por
cofres públicos;
·
férias, salário-maternidade, gratificações, adicionais, abonos,
gorjetas, prêmios etc.;
·
pagamento pela empresa a terceiro, de aluguel do imóvel ocupado pelo
empregado;
·
verbas para representação ou despesas, necessárias ao exercício do
cargo, função ou emprego;
·
quaisquer outros proventos ou vantagens pagos sob qualquer título e
forma contratual.
É considerada também como rendimento
do trabalho assalariado a remuneração paga ao empregado pela prestação de
serviços fora do horário normal de trabalho, nos casos em que a atividade
desempenhada seja idêntica ou diversa daquela objeto de trabalho.
Estão isentos do imposto de renda,
não se sujeitando à retenção do imposto na fonte:
·
a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de
trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a
diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
·
as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de
alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente
do da sede de trabalho;
·
as indenizações por acidentes de trabalho;
·
a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de
contrato de trabalho, até o limite garantido por lei; e
·
ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e
locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município
para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.
Abatimento na Renda Bruta do Emprego -
Encargos de Família
Para o cálculo do Imposto de Renda na
Fonte, sobre rendimentos do trabalho assalariado, são permitidas algumas
deduções da renda bruta do contribuinte, conforme tabela divulgada pela Receita
Federal, as quais também são encontradas em jornais de grande circulação. Em
caso de alteração na tabela, a Receita Federal pronuncia-se através do Diário
Oficial da União (DOU).
4.3.1. – Dependentes
Como dependentes entende-se:
·
cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
·
a companheira que vivia com o empregado há 5 anos, pelo menos, e esteja
incluída entre seus dependentes perante a Previdência Social, desde que impedidos
de se casar, em decorrência de desquite de qualquer um deles;
·
os filhos menores de 21 anos, os maiores até 24 anos cursando escola
superior e os inválidos de qualquer idade;
·
independentemente de idade, as filhas solteiras, as abandonadas pelo marido,
sem recursos ou viúvas sem rendimentos;
·
pessoa pobre, menor de 21 anos ou maior até 24 anos cursando escola
superior e sem rendimentos, desde que o empregado a esteja criando ou
educando;
·
ascendentes e irmãos incapazes para o trabalho;
·
descendentes até 21 anos ou inválidos de qualquer idade, sem recursos.
Cada cônjuge poderá deduzir seus
dependentes, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na
determinação da base de cálculo mensal.
Para fins de desconto do imposto na
fonte, os beneficiários deverão informar à fonte pagadora os dependentes que
serão utilizados na determinação da base de cálculo. No caso de dependentes
comuns, a declaração deverá ser firmada por ambos os cônjuges.
Fica vedada a dedução de dependentes
que aufira rendimento tributável no curso do mês de apuração.
Serão abatidos da renda da esposa os
encargos relativos a todos os dependentes do casal, quando a renda do marido
não ultrapassar o limite de isenção do imposto.
Da mesma forma, compete à esposa
abater de sua renda o encargo relativo a todos os dependentes do casal, quando
considerada cabeça do casal, nos termos da lei civil, quando o marido:
·
for declarado interditado por sentença judicial;
·
estiver preso há mais de 2 anos;
·
encontrar-se em lugar incerto ou não sabido.
Consideram-se também como
dependentes, desde que vivam sob a dependência econômica do contribuinte, os
parentes afins, no mesmo grau e condições daqueles aos quais se equiparam,
como: sogro, sogra (equiparados aos pais) etc.
A fim de comprovar a existência de
dependentes, o empregado deve firmar, perante a empresa, a “Declaração de
Dependentes para fins de IR”, que deverá ser conservada pela empresa para
efeito de fiscalização. Os dados contidos nessa declaração serão de inteira
responsabilidade do empregado.
4.3.2. – Incidência de IR sobre o
13º Salário
O valor da Gratificação de Natal (13º
salário) será totalmente tributado por ocasião da sua quitação (mês de dezembro
ou de rescisão do contrato). O cálculo do IR será efetuado em separado dos
demais rendimentos mediante utilização da tabela progressiva vigente no mês da
quitação, e permitidas deduções legais. Não haverá retenção na fonte pelo
pagamento de antecipações do 13º salário - Lei nº 8.134, de 27.12.90 (conversão
da Medida Provisória nº 284, de 14.12.90) e Instrução Normativa RF nº
102, de 12.11.91.
4.3.3. – Recolhimento
O recolhimento do IRF sobre os
rendimentos do trabalho assalariado é feito por meio do DARF, com código da
receita 0561, em duas vias.
Fatos Geradores ocorridos a contar de
01.01.92 consoante o disposto na Lei nº 8.383, de 30.12.91, os recolhimentos
referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte observam os seguintes prazos:
·
na data da ocorrência do fato gerador nos casos de rendimentos
atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, exceto na hipótese de remessa
de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas
jurídicas com sede no exterior;
·
até o 3° dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos
geradores, nos casos de IR sobre rendimentos do trabalho.
Quando a pessoa jurídica possuir mais
de um estabelecimento, o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte
poderá ser feito de forma centralizada, pelo estabelecimento sede da empresa ou
pelo estabelecimento que registrar os fatos geradores do imposto, desde que a
empresa, cumulativamente:
·
adote procedimentos centralizados para registrar os fatos geradores do
imposto;
·
comunique à repartição fiscal de seu domicílio quais as filiais ou
agências que terão recolhimento centralizado.
Estão também sujeitos à incidência do
Imposto de Renda na Fonte os rendimentos auferidos pela prestação de serviço
sem vinculação empregatícia. Integram tais rendimentos as importâncias pagas ou
creditadas por pessoa jurídica a pessoa física, a título de comissões,
honorários, gratificações, corretagens, direitos autorais ou remuneração por
qualquer outro serviço prestado, bem como os rendimentos pagos ou creditados a
vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais.
Calculados de acordo com a tabela progressiva unificada, ou seja, a mesma aplicada
aos rendimentos do trabalho assalariado.
A retenção é feita no ato do
pagamento ou do crédito e os prazos de recolhimento são os mesmos previstos
anteriormente. O recolhimento é feito por meio do DARF, em duas vias,
utilizando-se o código da receita 0588.
Pode ocorrer que a mesma pessoa
preste serviço duas ou mais vezes durante o mesmo mês a uma determinada
empresa. Neste caso, tendo em vista que a tabela progressiva diz respeito a
rendimentos mensais, a empresa somará todos os rendimentos do mês para
verificação do imposto a reter.
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