6.1. – Direito /
Prazo
A Constituição Federal, Capítulo II - Dos Direitos Sociais, dispõe em
seu art. 7 inciso VIII, que os trabalhadores urbanos e rurais, inclusive os
domésticos, fazem jus ao “décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria”.
A gratificação de Natal (13º salário), instituída pela Lei nº
4.090/62, é devida a todo empregado e aos trabalhadores avulsos,
independentemente da remuneração a que fizerem jus.
Esta gratificação corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro
ao empregado, por mês de serviço, entendido como tal a fração igual ou superior
a 15 dias.
O 13º salário é pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de
fevereiro e novembro e a segunda, até 20 de dezembro.
6.1.1 – Pagamento
por Ocasião das Férias
A primeira parcela poderá ser paga por ocasião das férias do empregado,
desde que tenha sido requerida ao empregador, por escrito, no mês de janeiro do
ano a que se referir a gratificação.
6.1.2. – Cálculo da
1ª Parcela do 13º Salário
A 1ª parcela do 13º salário equivale à metade do salário mensal do mês
anterior, para os empregados mensalistas, horistas (para os quais se consideram
220 horas) e diaristas (30 dias).
Para os que percebem salário variável (comissionistas, tarefeiros,
etc.), deve ser paga a metade da média mensal apurada até o mês de outubro.
Se o salário do comissionista for misto (fixo + comissão), na 1ª parcela
também se computa a metade da parte fixa.
Nota : Não há incidência de encargos (INSS e
IR) sobre a primeira parcela do 13º, apenas o recolhimento do FGTS.
Exemplos:
a) mensalista que percebe o salário de R$ 600,00 : 2 = R$ 300,00 (1ª
parcela)
b) horista com salário de R$ 3,00 por hora
R$ 3,00 X 220 horas = R$ 660,00 : 2 = R$ 330,00 (l ª parcela)
Nestes casos, o cálculo da 1ª parcela do 13º salário será
feito na forma do exemplo anterior, considerando-se, porém, 1/12 do
salário mensal por mês de serviço, a partir da admissão, até o mês de outubro,
sendo que as frações iguais ou superiores a 15 dias serão tidas como mês
integral.
6.1.3 – Cálculo da
2ª Parcela do 13º Salário
A 2ª parcela do 13º salário corresponde a:
·
um salário mensal, para os mensalistas, horistas e diaristas;
·
média mensal dos valores recebidos no período de janeiro a novembro,
para os que percebem salário variável (comissionistas, tarefeiros etc.);
·
soma da parte fixa em vigor no mês de dezembro com a média da parte
variável no período de janeiro a novembro, para os que percebem, além da parte
variável, uma parte fixa.
Após a apuração do 13º salário integral, deduz-se o valor pago por
ocasião da 1ª parcela.
Exemplo:
Empregado que tem o salário mensal de R$ 1500,00 e recebeu a primeira
parcela do 13° no mês de novembro.
13°
Salário
1.500,00
(-) INSS s/ 13° Salário 138,09
(-) IRRF s/ 13° Salário
69,28
(-) 1ª Parcela do 13º Salário 750,00
Total
Líquido
R$ 542,63
Nota: O recolhimento do FGTS deve ser
feito com base no valor do 13º total ( - ) o valor da primeira
parcela, pois conforme ítem 7.1.2., o recolhimento da primeira parcela já deve
ser considerado.
6.2. – Salário
Variável / Diferenças / Ajuste
No cálculo do 13º salário integral, são considerados, nos casos de
salário variável, para apuração da média salarial, os valores recebidos até o
mês de novembro. Isto se justifica, pois nessa ocasião é impossível saber o
valor devido a esse título (comissão) no mês de dezembro.
Assim, até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte deve-se efetuar o
ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do 13º salário.
Para tanto, a empresa recalculará a média salarial desses empregados, computando-se,
agora, o valor percebido no mês de dezembro.
Se a diferença encontrada for favorável ao empregado, deverá ser paga
até aquela data. Caso contrário, o valor será descontado.
O acerto até 5º dia útil decorre da Lei nº 7.855/89, muito embora o
regulamento do 13º salário mencione o 10º dia de janeiro do ano seguinte.
6.3. – Empregados
Admitidos no Curso do Ano
Para os empregados admitidos no curso do ano, adota-se idêntico critério
dos exemplos citados atribuindo-se, porém, 1/12 por mês de serviço ou fração
igual ou superior a 15 dias dentro do mês civil, a partir da admissão até
31.12. Nestes casos, tratando-se de salário variável, a média será apurada no
período compreendido entre a admissão até o mês de novembro.
6.4. – Auxílio - Doença Acidentário
Tratando-se de acidente do trabalho, a empresa deverá pagar 13º salário
integral, isto é, as ausências decorrentes de acidente do trabalho não reduzem
o cálculo do 13º salário. Contudo, se o INSS pagou o abono anual, existe
entendimento no sentido de que caberá à empresa pagar tão-somente a diferença
entre o abono anual recebido e o 13º salário, evitando-se, assim, a duplicidade
de pagamento.
6.5. – Serviço Militar
No caso de convocação para prestação do serviço militar obrigatório, o
empregado não faz jus ao 13º salário correspondente ao período de afastamento.
Nota: Quando do pagamento do 13º salário na
rescisão do contrato de trabalho, não haverá incidência do INSS sobre a parcela
calculada sobre o aviso prévio indenizado (Dec. N.º 612/92 - art. 37, § 9º)
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