quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Aula 20 - Calculo de 13º Salario

6.1. – Direito / Prazo

A Constituição Federal, Capítulo II - Dos Direitos Sociais, dispõe em seu art. 7 inciso VIII, que os trabalhadores urbanos e rurais, inclusive os domésticos, fazem jus ao “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.
A gratificação de Natal (13º  salário), instituída pela Lei nº 4.090/62, é devida a todo empregado e aos trabalhadores avulsos, independentemente da remune­ração a que fizerem jus.
Esta gratificação corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro ao empregado, por mês de serviço, entendido como tal a fração igual ou superior a 15 dias.
O 13º salário é pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda, até 20 de dezembro.

6.1.1 – Pagamento por Ocasião das Férias
A primeira parcela poderá ser paga por ocasião das férias do empregado, desde que tenha sido requerida ao empregador, por escrito, no mês de janeiro do ano a que se referir a gratificação.

6.1.2. – Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário
A 1ª parcela do 13º salário equivale à metade do salário mensal do mês anterior, para os empregados mensalistas, horistas (para os quais se consideram 220 horas) e diaristas (30 dias).
Para os que percebem salário variável (co­missionistas, tarefeiros, etc.), deve ser paga a metade da média mensal apurada até o mês de outubro.
Se o salário do comissionista for misto (fixo + comissão), na 1ª parcela também se computa a metade da parte fixa.

Nota : Não há incidência de encargos (INSS e IR) sobre a primeira parcela do 13º, apenas o recolhimento do FGTS.

Exemplos:
a) mensalista que percebe o salário de R$ 600,00 : 2 = R$ 300,00 (1ª parcela)

b) horista com salário de R$ 3,00 por hora
R$ 3,00 X 220 horas = R$ 660,00 : 2 = R$ 330,00 (l ª parcela)

Nestes casos, o cálculo da 1ª parcela do 13º salário  será feito  na forma do exemplo anterior, considerando-se, porém, 1/12 do salário mensal por mês de serviço, a partir da admissão, até o mês de outubro, sendo que as frações iguais ou superiores a 15 dias serão tidas como mês integral.

6.1.3 – Cálculo da 2ª  Parcela do 13º Salário
A 2ª parcela do 13º salário corresponde a:

·         um salário mensal, para os mensalistas, horistas e diaristas;
·         média mensal dos valores recebidos no período de janeiro a novembro, para os que percebem salário variável (comissionistas, tarefeiros etc.);
·         soma da parte fixa em vigor no mês de dezembro com a média da parte variável no período de janeiro a novembro, para os que percebem, além da parte variável, uma parte fixa.

Após a apuração do 13º salário integral, deduz-se o valor pago por ocasião da 1ª parcela.

Exemplo:
Empregado que tem o salário mensal de R$ 1500,00 e recebeu a primeira parcela do 13° no mês de novembro.

13° Salário                          1.500,00
(-) INSS s/ 13° Salário        138,09
(-) IRRF s/ 13° Salário          69,28
(-) 1ª Parcela do 13º Salário   750,00        

Total Líquido                    R$ 542,63

Nota: O recolhimento do FGTS deve ser feito com base no valor do 13º total ( - ) o valor da primeira parcela, pois conforme ítem 7.1.2., o recolhimento da primeira parcela já deve ser considerado.

6.2. – Salário Variável / Diferenças / Ajuste

No cálculo do 13º salário integral, são considerados, nos casos de salário variável, para apuração da média salarial, os valores recebidos até o mês de novembro. Isto se justifica, pois nessa ocasião é impossível saber o valor devido a esse título (comissão) no mês de dezembro.
Assim, até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte deve-se efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do 13º salário. Para tanto, a empresa recalculará a média salarial desses empregados, compu­tando-se, agora, o valor percebido no mês de dezembro.
Se a diferença encontrada for favorável ao empregado, deverá ser paga até aquela data. Caso contrário, o valor será descontado.
O acerto até 5º dia útil decorre da Lei nº 7.855/89, muito embora o regulamento do 13º salário men­cione o 10º dia de janeiro do ano seguinte.

6.3. – Empregados Admitidos no Curso do Ano

Para os empregados admitidos no curso do ano, adota-se idêntico critério dos exemplos citados atribuindo-se, porém, 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias dentro do mês civil, a partir da admissão até 31.12. Nestes casos, tratando-se de salário variável, a média será apurada no período compreendido entre a admissão até o mês de novembro.

6.4. – Auxílio - Doença Acidentário

Tratando-se de acidente do trabalho, a empresa deverá pagar 13º salário integral, isto é, as ausências decorrentes de acidente do trabalho não reduzem o cálculo do 13º salário. Contudo, se o INSS pagou o abono anual, existe entendimento no sentido de que caberá à empresa pagar tão-somente a diferença entre o abono anual recebido e o 13º salário, evitando-se, assim, a duplicidade de pagamento.

6.5. – Serviço Militar

No caso de convocação para prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não faz jus ao 13º salário correspondente ao período de afastamento.

Nota: Quando do pagamento do 13º salário na rescisão do contrato de trabalho, não haverá incidência do INSS sobre a parcela calculada sobre o aviso prévio indenizado (Dec. N.º 612/92 - art. 37, § 9º)

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