quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Aula 21 - Calculo de Rescisão Contratual

7.1. – Aviso Prévio

7.1.1. – Finalidade
A relação de emprego se estabelece, em regra mediante acordo bilateral denominado contrato de trabalho. Contrato de trabalho é, portanto, um acordo espontâneo firmado entre empregador e empregado, em razão do qual este se obriga a prestar trabalho em caráter permanente e habitual, mediante pagamento de salário e subordinação hierárquica.
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, por manifestação de vontade de ambas as partes (bilateral), teremos configurado um distrato. Se a rescisão ocorrer por iniciativa de uma das partes, teremos:

·         Despedimento (ou dispensa) - quando partir do empregador;
·         Pedido de demissão - quando partir do empregado.

O aviso prévio é necessário nos contratos de traba­lho firmados por prazo indeterminado, inclusive os dos trabalhadores rurais. É necessário tanto para o emprega­do demitido, que precisa procurar outro emprego, como para o empregador, que precisa de um substituto para o lugar do empregado demissionário.

7.1.2.  Prazo do Aviso Prévio
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra de sua intenção, com antecedência mínima de 30 dias.

Nota: Havendo recusa do empregado em receber o aviso, a empresa deve solicitar a duas pessoas que assi­nem como testemunhas. Esse procedimento é legal e o prazo corre normalmente. Pode-se também enviar o aviso prévio por intermédio de telegrama com Aviso de Recebimento ou, ainda, por carta com AR (Aviso de Recebimento).

7.1.3. – Redução da Jornada
Quando o aviso prévio for concedido pelo  em­pregador, o empregado terá a duração da jornada de trabalho reduzida, sem prejuízo do salário inte­gral, podendo optar por reduzir 2 horas diaria­mente ou faltar ao serviço, durante 7 dias corridos. Não ocorrerá redução de horário se o aviso for dado pelo empregado.

Empregado Rural
Durante o prazo do aviso, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador rural, o empregado tem direito a 1 dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego.

7.1.4.  – Descumprimento pelo Empregador
A não redução da jornada diária dá ao empregado direito de pleitear o pagamento dessas horas com extras, ou considerar sem efeito o aviso prévio, por contrariar o dispositivo legal, que visa garantir ao em­pregado tempo para procurar novo emprego.

7.1.5. – Integração no Tempo de Ser­viço
O prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado, ainda que indenizado, para todos os efeitos legais:

·         empregado com menos de um ano de serviço: média dos meses trabalhados;
·         aviso prévio indenizado do empregado que perce­be salário fixo + comissões será o fixo da época da concessão, acrescido da média das comissões;
·         Quando o salário for pago na base de tarefa, apurar-se-a a média mensal do número de tarefas feitas durante os últimos 12 meses do período de trabalho, aplicando-se ao resultado obtido o valor da tarefa vigente à época da rescisão.

7.1.6. – Reconsideração
É facultado à parte notificada aceitar ou não a reconsideração. Em caso afirmativo ou continuando a prestação de serviço após o término do prazo de aviso prévio, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado. Posteriormente,  me­diante novo aviso o contrato será rompido.

7.1.7. – Aumentos Salariais no Curso do Aviso Prévio
A rescisão contratual só se efetiva com o término do prazo do aviso prévio, mesmo quando pago em dinheiro. Integrando esse período o tempo de serviço do emprega­do, este fará jus aos reajustes salariais concedidos à sua categoria.


7.1.8. – Modelo – Demissão sem Justa Causa


São Paulo, «DATA_DEMISSÃO»

Ilmo ( a ). Sr. ( a ).
«NOME» 


Ref.: AVISO PRÉVIO

Prezado ( a ) Senhor ( a ).

Vimos pela presente comunicar-lhe que, não sendo mais necessários os seus serviços à nossa Empresa, ficam os mesmos dispensados a partir desta data.
V.           Sa.  deverá comparecer no dia «DATA_HOMOL» às «HORA_HOMOL» horas, no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel de São Paulo, sito a Rua Direita, 152 - Centro - São Paulo/SP, para receber suas verbas rescisórias.

Sem mais, solicitamos sua assinatura, dando ciência na cópia anexa.

Atenciosamente,



Cia. Paulista de Papel S/A



Ciente:


«NOME» 



7.1.9. – Modelo – Pedido de Demissão


São Paulo, «DATA_PEDIDO_DEMISSÃO» 

À
Cia. Paulista de Papel S/A

Através desta venho solicitar meu pedido de demissão a esta conceituada empresa, a qual faço parte do quadro de funcionários desde 06 de fevereiro de 1995.
O motivo que me leva a tal decisão é de ordem particular, pelos quais peço também a V. Sa. o obséquio de dispensarem-me do cumprimento do período de 30 ( trinta ) dias de Aviso Prévio previsto em lei, dando-me assim saída a partir de hoje.
Sendo só para o momento, desde já agradeço.


Atenciosamente,



«NOME» 



7.1.10. – Modelo – Demissão por Justa Causa


São Paulo, «DATA_DA_DEMISSÃO» 

À

«NOME» 
Setor: «LOCAL DE TRABALHO» 


ASSUNTO :         DESLIGAMENTO POR JUSTA CAUSA


Cia. Paulista de Papel S/A, vem pela presente informá-la que seu contrato de trabalho fica rescindido a partir desta data;
Ademais, salientamos que os motivos que ensejaram a presente medida,  em relação a V. Sa., se  enquadram  nos  exatos  termos  do  Art. 482 , alínea  “a ”  ( improbidade ) da Consolidação das Leis do Trabalho;
Portanto, fica designada a data de XX / XX / XX, às XX:00 horas, a fim de receber seus haveres rescisórios, no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel de São Paulo, sito a Rua Direita, 152 - Centro - São Paulo/SP.
Sem mais, solicitamos sua assinatura, dando ciência na cópia anexa.
Atenciosamente.
Cia. Paulista de Papel S/A         


Ciente e de acordo:




«NOME» 




TESTEMUNHAS:
1) _______________________
2) _______________________

7.2. –  Tabela de Verbas Rescisórias

(*) Quando houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, na sua utilização, aplicar os princípios da rescisão dos contratos a prazo indeterminado, inclusive com direito ao aviso prévio.



(**) No pedido de demissão é devido o aviso prévio pelo empregado sob pena de desconto do valor correspondente, pelo empregador, das verbas rescisórias.

7.3. – Homologação

Operada a rescisão do contrato de trabalho do empregado, devem ser obedecidas pela empresa as formalidades legais no que tange ao documento que representa  o acerto final e definitivo de contas com o empregado.
No caso de contar o empregado menos de ano de serviço, o acerto final de contas não depende de homologação, podendo ser feito no próprio local de trabalho, contudo, contando o empregado mais de ano de serviço, o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, por ele firmado, só será válido quando feito a homologação junto aos órgãos competentes.
Transcrevemos a seguir, o art. 477 da CLT, que disciplina as formalidades a serem observadas quando do acerto final de contas decorrente da rescisão do contrato de trabalho.
“É assegurado a todo o empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.”

7.3.1. – Órgãos Competentes
São competentes para assistir ao empregado na rescisão do contrato de trabalho, cuja vigência tenha ultrapassado o perío­do de 1 ano, o Sindicato da respectiva categoria profissional, a autoridade do Ministério do Trabalho, ou, na falta destes, o representante do Ministério Público ou defensor, onde houver, e o Juiz de Paz, na falta ou impedimento  das autoridades  anteriormente descritas.

Das Partes
No ato de homologação, as partes deverão estar presentes na figura do empregador e do empregado.
Todavia, o empregador, não podendo comparecer, poderá ser representado por um preposto credenciado, e o empregado, excepcionalmente, poderá ser repre­sentado por um procurador com poderes especiais (procuração pública).
Na hipótese de o empregado ser menor de idade, será obrigatória a presença e assinatura do pai ou da mãe ou, ainda, do responsável legal, que deverá com­provar essa qualidade.

7.3.2. – Documentos Necessários
O empregador deverá levar ao agente homolo­gador os seguintes documentos:

·                     Carta de Preposição do representante da empresa ;
·                      Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), em 4 (quatro) vias;
·                     CTPS e a Ficha/Livro de Registro com todas as anotações devidamente atuali­zadas;
·                     Carta de aviso-prévio ou pedido de demissão;
·                     Convenção Coletiva da categoria, observando o ano base;
·                     Extrato atualizado do FGTS, bem como comprovante dos últimos 06 (seis) depósitos;
·                     GRR – Guia de Recolhimento Rescisório, devidamente autenticada pela CEF;
·                     Formulário do Seguro-Desemprego, em caso de direito do demitido;
·                     Cheque administrativo, comprovante de depósito, ou o pagamento em espécie, se for o caso.

Caso se trate de empregado menor ou analfabeto, obrigatoriamente, o pagamento deverá ser feito em moeda corrente.

7.3.3. – Prazo para Pagamento
A empresa deverá efetuar o pagamento das parce­las que constam do instrumento de rescisão ou recibo de quitação nos seguintes prazos:

·         até o lº dia útil imediato ao término do contra­to;
·         até o 10º dia contado da notificação da demis­são, quando da ausência de aviso prévio ou indenização do mesmo.

Observação:

Regra geral, na rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado o empregador tem 10 (dez) dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias. Todavia, se faltarem menos de 10 (dez) dias para o término do contrato, o paga­mento deverá ser efetuado no 1º dia útil após o término do referido contrato.

7.3.4. – Informações Adicionais
Na hipótese de a rescisão contratual ocorrer por justa causa, a homologação só será efetivada quando o empregado expressamente reconhecer, perante o agente homologador, a falta praticada.

Os órgãos competentes não procederão à homolo­gação se a dispensa de empregados ocorrer nos seguin­tes casos:

·         da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto;
·         do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato;
·         do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou represen­tação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
·         dos demais empregados com garantia de em­prego por força de acordo, convenção coletiva, sentença coletiva, sentença normativa ou lei;
·         durante o período de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.

A proibição acima não se aplica aos casos de pedi­do de demissão.
No caso de falecimento do trabalhador, a homolo­gação só será efetuada caso haja interesse das partes (empresa, dependentes ou herdeiros).
Esclarecemos, ainda, que qualquer compensação no pagamento do empregado não poderá exceder ao equivalente a um mês de sua remuneração.
É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo  pela prestação ou assistência na rescisão contratual, tanto do trabalhador quanto do empregador.

Nota: Vide íntegra das Instruções Normativas nº 2/92 e 2/94do Enunciado TST nº 330, da Portaria nº 3.821/90, e da Circular nº 5/90.

7.4. . – Seguro-Desemprego

7.4.1. – Finalidade
O programa do seguro-desemprego tem por objetivo promover assistência financeira temporária ao trabalha­dor desempregado em virtude de despedida sem justa causa e, ainda, auxiliar o mesmo na busca de novo emprego, podendo, a esse efeito, promover a sua reciclagem profissional.

7.4.1.1. – Habilitação
Somente fará jus ao seguro-desemprego o trabalha­dor despedido sem justa causa que comprovar:

·         ter recebido salários consecutivos, no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dis­pensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pes­soas físicas a elas equiparadas;
·         ter sido empregado de pessoa jurídica ou física a ela equiparada ou, ainda, ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma durante pelo menos 15 meses nos últimos dois anos;

Nota: A Lei nº  8.669, de 30.06.93, dispensou até 31.12.93 a exigência do requisito acima.

·         não estar em gozo de qualquer benefício previden­ciário de prestação continuada, previsto no RBPS (Regulamento de Benefícios da Previdência So­cial), excetuados o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço;
·         não estar em gozo de auxílio-desemprego;
·         não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

7.4.2. – Concessão 1º Período
O seguro-desemprego será concedido ao trabalha­dor desempregado, por um período máximo de 4 meses,

7.4.3. – Pagamento
O benefício será recebido pessoalmente pelo segu­rado, no domicílio bancário por ele indicado, mediante a apresentação dos seguintes documentos: CTPS, PIS/ PASEP, CD, Termo de Rescisão do Contrato de Traba­lho e Documento de levantamento do FGTS.
Cabe ao agente pagador conferir os critérios de habilitação e registrar o pagamento da parcela na CTPS.

7.4.3. – Suspensão
O pagamento do benefício será suspenso nas seguin­tes situações:

·         admissão do trabalhador em novo emprego;
·         início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxí­lio acidente e o abono de permanência em serviço;
·         início de percepção de auxílio-desemprego.

7.4.4. – Cancelamento
O benefício será cancelado por dois anos, dobran­do-se na reincidência, caso haja a recusa por parte do trabalhador desempregado em aceitar outro emprego condizente com a sua qualificação e remuneração ante­rior, bem como se comprovada a fraude visando a percepção indevida do benefício e por morte do segu­rado.

7.5. – Exemplo de Rescisão Contratual:

Empregado :  João José da Silva
Registro nº : 005584
Nº dependentes p/ IR: 01
Nº dependentes p/ SF:  00
Salário Mensal :   R$ 1930,00
Data de Admissão: 10 / 05 /1998
Data de Demissão: 01/ 07 / 1999 (não gozou férias)
Motivo da Demissão : Sem Justa Causa – Iniciativa do Empregador (Aviso Prévio Indenizado).
Saldo do FGTS : R$ 2.085,30

Cálculo (rascunho, depois copiar informações no TRCT)
Nome : João José da Silva
Data de Admissão :10/05/1999
Data de Demissão: 01/07/1999
Registro : 005584
Depend. P/ IR : 01
Depend. P/ SF : 00
Motivo da Saída : Demissão sem Justa Causa
Ref.
Descrição
Proventos
Descontos
01 dia
Saldo de Salários
64,33

30 dias
Aviso prévio Indenizado
1.930,00

12/12
Férias Vencidas – Indenizadas
1.930,00


1/3 de Férias Vencidas – Indenizadas
643,33

2/12
Férias Proporcionais
321,66


1/3 de Férias Proporcionais
107,22

1/12
13º Salário Indenizado
160,83

6/12
13º Salário Proporcional
964,99


INSS s/ Saldo de Salário



INSS s/ 13º Salário Indenizado

106,14

IRRF s/ 13º Salário

4,52

IRRF s/ Férias Indenizadas

440,85



4,92





Totais
6.122,36
556,43




Total Líquido
5.565,93





Base INSS s/ Saldo de Salários (Empregado)
64,33
Base INSS s/ Saldo de Salários (Empresa)
64,33
Base IRRF s/ Saldo de Salário
59,81
Base INSS s/ 13º Salário  Indenizado (Empregado)
964,99
Base INSS s/ 13º Salário  Indenizado (Empresa)
964,99
Base IRRF s/ 13º Salário Indenizado
929,69
Base IRRF s/ Férias Indenizadas
2.912,21
Base FGTS s/ Saldo de Salários
64,33
Base FGTS s/ 13º Salário (Indenizado + Proporcional)
1.125,82
Base FGTS s/ Aviso Prévio
1.930,00


Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Depósito mês da Rescisão – Art. 9º



S/ Saldo de Salários
5,14
S/ 13º Salário (Proporcional + Indenizado)
90,06
S/ Aviso Prévio
154,40
Total
249,60


Multa de 40% - Art. 22º



Saldo do FGTS junto a CEF
2.085,30
Total de Depósitos mês da Rescisão
249,60
Total
2.334,90


Multa = (2.334,90 x 0,40) = 
933,96




Total de Depósitos FGTS



Depósito mês da Rescisão
249,60
Multa de 40% sobre o Saldo do FGTS
933,96
Total
1.183,56


A Rescisão Contratual será confeccionada no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 04 vias.
O FGTS será recolhido junto a Caixa Econômica Federal na Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social – GRFP, ou Guia de Recolhimento Rescisório – GRR (caso a empresa tenha o Sistema Informatizado fornecido pela CEF). O demitido fará o saque do valor depositado juntamente com o saldo do FGTS, apresentando para tal as guias acima citadas, a CTPS e o TRCT devidamente autenticado pelo órgão homologador.

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