7.1. – Aviso Prévio
7.1.1. – Finalidade
A relação de emprego se estabelece,
em regra mediante acordo bilateral denominado contrato de trabalho. Contrato de
trabalho é, portanto, um acordo espontâneo firmado entre empregador e
empregado, em razão do qual este se obriga a prestar trabalho em caráter
permanente e habitual, mediante pagamento de salário e subordinação
hierárquica.
Ocorrendo rescisão de contrato de
trabalho, por manifestação de vontade de ambas as partes (bilateral), teremos
configurado um distrato. Se a rescisão ocorrer por iniciativa de uma das
partes, teremos:
·
Despedimento (ou dispensa) - quando partir do empregador;
·
Pedido de demissão - quando partir do empregado.
O aviso prévio é necessário nos
contratos de trabalho firmados por prazo indeterminado, inclusive os dos
trabalhadores rurais. É necessário tanto para o empregado demitido, que
precisa procurar outro emprego, como para o empregador, que precisa de um
substituto para o lugar do empregado demissionário.
7.1.2. – Prazo do Aviso Prévio
Não havendo prazo estipulado, a parte
que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra de
sua intenção, com antecedência mínima de 30 dias.
Nota: Havendo recusa do
empregado em receber o aviso, a empresa deve solicitar a duas pessoas que assinem
como testemunhas. Esse procedimento é legal e o prazo corre normalmente.
Pode-se também enviar o aviso prévio por intermédio de telegrama com Aviso de
Recebimento ou, ainda, por carta com AR (Aviso de Recebimento).
7.1.3. – Redução da Jornada
Quando o aviso prévio for concedido
pelo empregador, o empregado terá a duração da jornada de trabalho
reduzida, sem prejuízo do salário integral, podendo optar por reduzir 2 horas
diariamente ou faltar ao serviço, durante 7 dias corridos. Não ocorrerá
redução de horário se o aviso for dado pelo empregado.
Empregado Rural
Durante o prazo do aviso, se a
rescisão tiver sido promovida pelo empregador rural, o empregado tem direito a
1 dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro
emprego.
7.1.4. – Descumprimento pelo Empregador
A não redução da jornada diária dá ao
empregado direito de pleitear o pagamento dessas horas com extras, ou
considerar sem efeito o aviso prévio, por contrariar o dispositivo legal, que
visa garantir ao empregado tempo para procurar novo emprego.
7.1.5. – Integração no Tempo de Serviço
O prazo do aviso prévio integra o
tempo de serviço do empregado, ainda que indenizado, para todos os efeitos
legais:
·
empregado com menos de um ano de serviço: média dos meses trabalhados;
·
aviso prévio indenizado do empregado que percebe salário fixo +
comissões será o fixo da época da concessão, acrescido da média das comissões;
·
Quando o salário for pago na base de tarefa, apurar-se-a a média mensal
do número de tarefas feitas durante os últimos 12 meses do período de trabalho,
aplicando-se ao resultado obtido o valor da tarefa vigente à época da rescisão.
7.1.6. – Reconsideração
É facultado à parte notificada
aceitar ou não a reconsideração. Em caso afirmativo ou continuando a prestação
de serviço após o término do prazo de aviso prévio, o contrato continuará a
vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado. Posteriormente, mediante
novo aviso o contrato será rompido.
7.1.7. – Aumentos Salariais no Curso do Aviso
Prévio
A rescisão contratual só se efetiva
com o término do prazo do aviso prévio, mesmo quando pago em dinheiro.
Integrando esse período o tempo de serviço do empregado, este fará jus aos
reajustes salariais concedidos à sua categoria.
7.1.8. – Modelo – Demissão sem Justa Causa
São Paulo, «DATA_DEMISSÃO»
Ilmo ( a ). Sr. ( a ).
«NOME»
Ref.: AVISO PRÉVIO
Prezado ( a ) Senhor ( a ).
Vimos pela presente comunicar-lhe que, não sendo mais necessários os
seus serviços à nossa Empresa, ficam os mesmos dispensados a partir desta data.
V.
Sa. deverá comparecer no dia «DATA_HOMOL» às «HORA_HOMOL» horas, no
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel de São Paulo, sito a Rua
Direita, 152 - Centro - São Paulo/SP, para receber suas verbas rescisórias.
Sem mais, solicitamos sua assinatura, dando ciência na cópia anexa.
Atenciosamente,
Cia. Paulista de Papel S/A
Ciente:
«NOME»
|
7.1.9. – Modelo – Pedido de Demissão
São Paulo, «DATA_PEDIDO_DEMISSÃO»
À
Cia. Paulista de Papel S/A
Através desta venho solicitar meu pedido de demissão a esta conceituada
empresa, a qual faço parte do quadro de funcionários desde 06 de fevereiro de
1995.
O motivo que me leva a tal decisão é de ordem particular, pelos quais
peço também a V. Sa. o obséquio de dispensarem-me do cumprimento do período de
30 ( trinta ) dias de Aviso Prévio previsto em lei, dando-me assim saída a
partir de hoje.
Sendo só para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
«NOME»
|
7.1.10. – Modelo – Demissão por Justa Causa
São Paulo, «DATA_DA_DEMISSÃO»
À
«NOME»
Setor: «LOCAL DE TRABALHO»
ASSUNTO
: DESLIGAMENTO POR JUSTA CAUSA
Cia. Paulista de Papel S/A, vem pela presente
informá-la que seu contrato de trabalho fica rescindido a partir desta data;
Ademais, salientamos que os motivos
que ensejaram a presente medida, em relação a V. Sa., se
enquadram nos exatos termos do Art. 482 ,
alínea “a ” ( improbidade ) da Consolidação
das Leis do Trabalho;
Portanto, fica designada a data
de XX / XX / XX, às XX:00 horas, a
fim de receber seus haveres rescisórios, no Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Papel de São Paulo, sito a Rua Direita, 152 - Centro - São Paulo/SP.
Sem mais, solicitamos sua assinatura, dando ciência na cópia anexa.
Atenciosamente.
Cia. Paulista de Papel
S/A
Ciente e de acordo:
«NOME»
TESTEMUNHAS:
1) _______________________
2) _______________________
7.2. – Tabela de Verbas Rescisórias
(*) Quando houver cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão, na sua utilização, aplicar os
princípios da rescisão dos contratos a prazo indeterminado, inclusive com
direito ao aviso prévio.
(**) No pedido de demissão é devido o
aviso prévio pelo empregado sob pena de desconto do valor correspondente, pelo
empregador, das verbas rescisórias.
7.3. – Homologação
Operada a rescisão do contrato de
trabalho do empregado, devem ser obedecidas pela empresa as formalidades legais
no que tange ao documento que representa o acerto final e definitivo de
contas com o empregado.
No caso de contar o empregado menos
de ano de serviço, o acerto final de contas não depende de homologação, podendo
ser feito no próprio local de trabalho, contudo, contando o empregado mais de
ano de serviço, o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de
contrato de trabalho, por ele firmado, só será válido quando feito a
homologação junto aos órgãos competentes.
Transcrevemos a seguir, o art. 477 da
CLT, que disciplina as formalidades a serem observadas quando do acerto final
de contas decorrente da rescisão do contrato de trabalho.
“É assegurado a todo o empregado, não
existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando
não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de
haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que
tenha percebido na mesma empresa.”
7.3.1. – Órgãos Competentes
São competentes para assistir ao
empregado na rescisão do contrato de trabalho, cuja vigência tenha ultrapassado
o período de 1 ano, o Sindicato da respectiva categoria profissional, a
autoridade do Ministério do Trabalho, ou, na falta destes, o representante do
Ministério Público ou defensor, onde houver, e o Juiz de Paz, na falta ou
impedimento das autoridades anteriormente descritas.
Das Partes
No ato de homologação, as partes
deverão estar presentes na figura do empregador e do empregado.
Todavia, o empregador, não podendo
comparecer, poderá ser representado por um preposto credenciado, e o empregado,
excepcionalmente, poderá ser representado por um procurador com poderes
especiais (procuração pública).
Na hipótese de o empregado ser menor
de idade, será obrigatória a presença e assinatura do pai ou da mãe ou, ainda,
do responsável legal, que deverá comprovar essa qualidade.
7.3.2. – Documentos Necessários
O empregador deverá levar ao agente homologador os seguintes
documentos:
·
Carta de Preposição do representante da empresa ;
·
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), em 4 (quatro)
vias;
·
CTPS e a Ficha/Livro de Registro com todas as anotações devidamente
atualizadas;
·
Carta de aviso-prévio ou pedido de demissão;
·
Convenção Coletiva da categoria, observando o ano base;
·
Extrato atualizado do FGTS, bem como comprovante dos últimos 06 (seis)
depósitos;
·
GRR – Guia de Recolhimento Rescisório, devidamente autenticada pela CEF;
·
Formulário do Seguro-Desemprego, em caso de direito do demitido;
·
Cheque administrativo, comprovante de depósito, ou o pagamento em
espécie, se for o caso.
Caso se trate de empregado menor ou
analfabeto, obrigatoriamente, o pagamento deverá ser feito em moeda corrente.
7.3.3. – Prazo para Pagamento
A empresa deverá efetuar o pagamento
das parcelas que constam do instrumento de rescisão ou recibo de quitação nos
seguintes prazos:
·
até o lº dia útil imediato ao término do contrato;
·
até o 10º dia contado da notificação da demissão, quando da ausência de
aviso prévio ou indenização do mesmo.
Observação:
Regra geral, na rescisão antecipada
do contrato de trabalho por prazo determinado o empregador tem 10 (dez) dias
para efetuar o pagamento das verbas rescisórias. Todavia, se faltarem menos de
10 (dez) dias para o término do contrato, o pagamento deverá ser efetuado no
1º dia útil após o término do referido contrato.
7.3.4. – Informações Adicionais
Na hipótese de a rescisão contratual
ocorrer por justa causa, a homologação só será efetivada quando o empregado
expressamente reconhecer, perante o agente homologador, a falta praticada.
Os órgãos competentes não procederão
à homologação se a dispensa de empregados ocorrer nos seguintes casos:
·
da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até o quinto mês
após o parto;
·
do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de
sua candidatura até um ano após o final do mandato;
·
do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato;
·
dos demais empregados com garantia de emprego por força de acordo,
convenção coletiva, sentença coletiva, sentença normativa ou lei;
·
durante o período de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.
A proibição acima não se aplica aos
casos de pedido de demissão.
No caso de falecimento do
trabalhador, a homologação só será efetuada caso haja interesse das partes
(empresa, dependentes ou herdeiros).
Esclarecemos, ainda, que qualquer
compensação no pagamento do empregado não poderá exceder ao equivalente a um
mês de sua remuneração.
É vedada a cobrança de qualquer taxa
ou encargo pela prestação ou assistência na rescisão contratual, tanto do
trabalhador quanto do empregador.
Nota: Vide íntegra das
Instruções Normativas nº 2/92 e 2/94, do Enunciado TST nº
330, da Portaria nº 3.821/90, e da Circular nº 5/90.
7.4. . – Seguro-Desemprego
7.4.1. – Finalidade
O programa do seguro-desemprego tem
por objetivo promover assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado em virtude de despedida sem justa causa e, ainda, auxiliar o mesmo
na busca de novo emprego, podendo, a esse efeito, promover a sua reciclagem
profissional.
7.4.1.1. – Habilitação
Somente fará jus ao seguro-desemprego
o trabalhador despedido sem justa causa que comprovar:
·
ter recebido salários consecutivos, no período de 6 meses imediatamente
anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas
físicas a elas equiparadas;
·
ter sido empregado de pessoa jurídica ou física a ela equiparada ou,
ainda, ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma durante pelo
menos 15 meses nos últimos dois anos;
Nota: A Lei nº
8.669, de 30.06.93, dispensou até 31.12.93 a exigência do requisito acima.
·
não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada, previsto no RBPS (Regulamento de Benefícios da Previdência Social),
excetuados o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço;
·
não estar em gozo de auxílio-desemprego;
·
não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
7.4.2. – Concessão 1º Período
O seguro-desemprego será concedido ao
trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 meses,
7.4.3. – Pagamento
O benefício será recebido
pessoalmente pelo segurado, no domicílio bancário por ele indicado, mediante a
apresentação dos seguintes documentos: CTPS, PIS/ PASEP, CD, Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho e Documento de levantamento do FGTS.
Cabe ao agente pagador conferir os
critérios de habilitação e registrar o pagamento da parcela na CTPS.
7.4.3. – Suspensão
O pagamento do benefício será
suspenso nas seguintes situações:
·
admissão do trabalhador em novo emprego;
·
início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto o auxílio acidente e o abono de permanência em serviço;
·
início de percepção de auxílio-desemprego.
7.4.4. – Cancelamento
O benefício será cancelado por dois
anos, dobrando-se na reincidência, caso haja a recusa por parte do trabalhador
desempregado em aceitar outro emprego condizente com a sua qualificação e
remuneração anterior, bem como se comprovada a fraude visando a percepção
indevida do benefício e por morte do segurado.
7.5. – Exemplo de Rescisão
Contratual:
Empregado : João José da Silva
Registro nº : 005584
Nº dependentes p/ IR: 01
Nº dependentes p/ SF: 00
Salário Mensal : R$ 1930,00
Data de Admissão: 10 / 05 /1998
Data de Demissão: 01/ 07 / 1999 (não gozou férias)
Motivo da Demissão : Sem Justa
Causa – Iniciativa do Empregador (Aviso Prévio Indenizado).
Saldo do FGTS : R$ 2.085,30
Cálculo (rascunho, depois copiar informações no TRCT)
Nome : João José da Silva
|
Data de Admissão :10/05/1999
|
Data de Demissão: 01/07/1999
|
|||
Registro : 005584
|
Depend. P/ IR : 01
|
Depend. P/ SF : 00
|
|||
Motivo
da Saída : Demissão sem Justa Causa
|
|||||
Ref.
|
Descrição
|
Proventos
|
Descontos
|
||
01 dia
|
Saldo de Salários
|
64,33
|
|||
30 dias
|
Aviso prévio
Indenizado
|
1.930,00
|
|||
12/12
|
Férias Vencidas –
Indenizadas
|
1.930,00
|
|||
1/3 de Férias
Vencidas – Indenizadas
|
643,33
|
||||
2/12
|
Férias
Proporcionais
|
321,66
|
|||
1/3 de Férias
Proporcionais
|
107,22
|
||||
1/12
|
13º Salário
Indenizado
|
160,83
|
|||
6/12
|
13º Salário
Proporcional
|
964,99
|
|||
INSS s/ Saldo de
Salário
|
|||||
INSS s/ 13º
Salário Indenizado
|
106,14
|
||||
IRRF s/ 13º
Salário
|
4,52
|
||||
IRRF s/ Férias
Indenizadas
|
440,85
|
||||
4,92
|
|||||
Totais
|
6.122,36
|
556,43
|
|||
Total
Líquido
|
5.565,93
|
||||
Base INSS s/
Saldo de Salários (Empregado)
|
64,33
|
Base INSS s/
Saldo de Salários (Empresa)
|
64,33
|
Base IRRF s/
Saldo de Salário
|
59,81
|
Base INSS s/ 13º
Salário Indenizado (Empregado)
|
964,99
|
Base INSS s/ 13º
Salário Indenizado (Empresa)
|
964,99
|
Base IRRF s/ 13º
Salário Indenizado
|
929,69
|
Base IRRF s/
Férias Indenizadas
|
2.912,21
|
Base FGTS s/
Saldo de Salários
|
64,33
|
Base FGTS s/ 13º
Salário (Indenizado + Proporcional)
|
1.125,82
|
Base FGTS s/
Aviso Prévio
|
1.930,00
|
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Depósito mês da
Rescisão – Art. 9º
|
|
S/ Saldo de
Salários
|
5,14
|
S/ 13º Salário
(Proporcional + Indenizado)
|
90,06
|
S/ Aviso Prévio
|
154,40
|
Total
|
249,60
|
Multa de 40% -
Art. 22º
|
|
Saldo do FGTS
junto a CEF
|
2.085,30
|
Total de
Depósitos mês da Rescisão
|
249,60
|
Total
|
2.334,90
|
Multa
= (2.334,90 x 0,40) =
|
933,96
|
Total
de Depósitos FGTS
|
|
Depósito mês da
Rescisão
|
249,60
|
Multa de 40%
sobre o Saldo do FGTS
|
933,96
|
Total
|
1.183,56
|
A Rescisão Contratual será
confeccionada no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 04 vias.
O FGTS será recolhido junto a Caixa
Econômica Federal na Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à
Previdência Social – GRFP, ou Guia de Recolhimento Rescisório – GRR (caso a
empresa tenha o Sistema Informatizado fornecido pela CEF). O demitido fará o
saque do valor depositado juntamente com o saldo do FGTS, apresentando para tal
as guias acima citadas, a CTPS e o TRCT devidamente autenticado pelo órgão
homologador.
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