8.1. – Obrigatoriedade
A confecção da folha de pagamento, além de um procedimento de caráter
trabalhista, decorre de obrigatoriedade prevista no art. 47 do ROCSS -
Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social, que determina:
“A empresa é obrigada a:
I. preparar folha de pagamento da remuneração paga ou
creditada a todos os segurados a seu serviço;
II. lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de
forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante
das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.”
Desta forma, serão lançados mensalmente na folha de pagamento todos os
créditos a que o empregado faz jus, em razão da prestação de serviços.
8.2. – Discriminação das Verbas
A remuneração paga ao empregado deverá discriminar todas as verbas que
a compõem, ou seja, salário, horas extras, adicional noturno, adicional de
periculosidade, insalubridade, considerando que a legislação trabalhista
proíbe o chamado salário complessivo, isto é, aquele que engloba vários
direitos legais ou contratuais do empregado. Nesse sentido, manifestou-se o
Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Enunciado nº 91:
“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem
para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do
trabalhador.”
Assim, ao elaborar a folha de pagamento, devem-se destacar as verbas
pagas, discriminando-as uma a uma, conforme exemplo adiante.
Competência :
Setembro/1999
Empregado :
João José da Silva
Registro nº :
005584
Nº dependentes p/ IR: 01
Nº dependentes p/ SF:
00
Salário Mensal :
R$ 1930,00
Horas extras 50%
15,00
Horas extras 100%
8,00
Faltas /
Atrasos
8,80
Folha de Pagamento
Nome : João José da Silva
|
Competência : Setembro / 1999
|
||||
Registro : 005584
|
Depend. P/ IR : 01
|
Depend. P/ SF : 00
|
|||
Ref.
|
Descrição
|
Proventos
|
Descontos
|
||
30 dias
|
Salário
|
1.930,00
|
|||
15,00
|
Hora Extra 50%
|
197,38
|
|||
8.00
|
Hora Extra 100%
|
140,36
|
|||
7,70
|
Adicional DRS s/
Horas Extras
|
67,54
|
|||
INSS s/ Salário
|
138,09
|
||||
IRRF s/ Salário
|
198,25
|
||||
8,80
|
Faltas / Atrasos
|
77,19
|
|||
Totais
|
2.335,28
|
413,53
|
|||
Total
Líquido
|
1.921,75
|
||||
Base INSS s/
Salário (Empregado)
|
1.255,32
|
||||
Base INSS s/
Salário (Empresa)
|
2.258,09
|
||||
Base IRRF s/
Salário
|
2.030,00
|
||||
Base FGTS s/
Salário
|
2.258,09
|
||||
Depósito do FGTS
|
180,64
|
||||
8.3. – Contribuição à Previdência Social
A empresa deverá descontar de seus empregados a contribuição
previdenciária que incidirá sobre a remuneração efetivamente paga ou creditada
no mês, recolhendo o produto no dia 02 do mês seguinte ao da competência,
prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em
dia em que não haja expediente bancário.
O desconto será efetuado mediante a aplicação das alíquotas apontadas
pela Previdência Social, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição, de acordo com tabela divulgada pela Previdência
Social, PG XXXX.
8.4. – Imposto de Renda na Fonte
Apura-se o rendimento liquido do empregado aplicando-se a tabela
progressiva do imposto de renda.
Para apuração da renda líquida,
toma-se o valor bruto creditado no mês ao empregado, deduzindo-se os
dependentes, a contribuição previdenciária e a pensão alimentícia.
8.5. – Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (CAGED)
Com a finalidade de propiciar ao Governo elementos para a apuração do
fluxo do movimento de mão-de-obra do País, institui-se, em caráter permanente,
no Ministério do Trabalho, o registro das admissões, dispensas e
transferências de empregados nas empresas abrangidas pelo sistema da
Consolidação das Leis do Trabalho.
A fim de possibilitar tal registro,
estabeleceu-se, para estas empresas, a obrigatoriedade de comunicar,
mensalmente, a este Ministério, todas as admissões, dispensas e transferências
ocorridas, através do formulário “Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados”.
8.5.1. – Empresas Obrigadas
Todas as empresas abrangidas pelo sistema da CLT, inclusive os órgãos da
Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, que admitirem,
desligarem ou transferirem empregados durante o mês, obrigam-se a comunicar o
fato ao Ministério do Trabalho, utilizando-se do formulário “Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados”.
8.5.2. – Empresa com Vários Estabelecimentos
Se a empresa possuir mais de um estabelecimento, ainda que em diferentes
Unidades da Federação, deverá preencher o formulário referente a cada um,
separadamente, com os dados suficientes à identificação e localização do
estabelecimento que teve movimentação de empregados.
8.5.3. – Entrega / Prazo / Local
O formulário/disquete deve ser encaminhado ao Ministério do Trabalho até
o dia 15 do mês subseqüente ao da movimentação (admissões, demissões e/ou
transferências de empregados).
8.5.4. – Preenchimento
O formulário deverá ser preenchido conforme as instruções impressas no
anverso da sua 2ª via, sendo que para o preenchimento das informações inerentes
aos “códigos e títulos ocupacionais” e “códigos e títulos de atividades
econômicas” deverão ser utilizadas as informações constantes da Estrutura
Agregada da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) – VIDE TABELAS – PG
xxxx e da Classificação de Atividades Econômicas - IBGE, VIDE TABELAS – PG xxxx
divulgadas, respectivamente, conforme Portaria nº 03, de 23.01.92, do
Secretário Nacional do Trabalho, e Resolução nº 54, de 19.12.94, do IBGE.
O CAGED também poderá ser entregue em disquete, onde a exatidão das
informações serão checadas por um validador.
Sugestão: Ao terminar o cálculo da Folha
de Pagamento, elabore um check-list para conferir o referido cálculo e
ratificá-lo. Na página seguinte, segue modelo.
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