quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Aula 22 - Folha de Pagamento

8.1. – Obrigatoriedade

A confecção da folha de pagamento, além de um procedimento de caráter trabalhista, decorre de obriga­toriedade prevista no art. 47 do ROCSS - Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social, que determina:

“A empresa é obrigada a:

I.   preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço;
II. lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos ge­radores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.”

Desta forma, serão lançados mensalmente na folha de pagamento todos os créditos a que o empregado faz jus, em razão da prestação de serviços.

8.2. – Discriminação das Verbas

A remuneração paga ao empregado deverá dis­criminar todas as verbas que a compõem, ou seja, salário, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, considerando que a le­gislação trabalhista proíbe o chamado salário complessivo, isto é, aquele que engloba vários direitos legais ou contratuais do empregado. Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Enunciado nº 91:

“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem  para  atender englobadamente vários direitos legais ou contra­tuais do trabalhador.”

Assim, ao elaborar a folha de pagamento, devem-se destacar as verbas pagas, discriminando-as uma a uma, conforme exemplo adiante.

Competência :                  Setembro/1999                              
Empregado :                      João José da Silva
Registro nº :                      005584
Nº dependentes p/ IR: 01
Nº dependentes p/ SF:                00
Salário Mensal :              R$ 1930,00
Horas extras 50%            15,00
Horas extras 100%          8,00                      
Faltas / Atrasos                                8,80

Folha de Pagamento

Nome : João José da Silva
Competência : Setembro / 1999
Registro : 005584
Depend. P/ IR : 01
Depend. P/ SF : 00
Ref.
Descrição
Proventos
Descontos
30 dias
Salário
1.930,00

15,00
Hora Extra 50%
197,38

8.00
Hora Extra 100%
140,36

7,70
Adicional DRS s/ Horas Extras
67,54


INSS s/ Salário

138,09

IRRF s/ Salário

198,25
8,80
Faltas / Atrasos

77,19





Totais
2.335,28
413,53




Total Líquido
1.921,75




Base INSS s/ Salário (Empregado)
1.255,32
Base INSS s/ Salário (Empresa)
2.258,09
Base IRRF s/ Salário
2.030,00
Base FGTS s/ Salário
2.258,09
Depósito do FGTS
180,64



8.3. – Contribuição à Previdência Social

A empresa deverá descontar de seus empregados a contribuição previdenciária que incidirá sobre a remu­neração efetivamente paga ou creditada no mês, reco­lhendo o produto no dia 02 do mês seguinte ao da com­petência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
O desconto será efetuado mediante a aplicação das alíquotas apontadas pela Previdência Social, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição, de acordo com tabela divulgada pela Previdência Social, PG XXXX.

8.4. – Imposto de Renda na Fonte

Apura-se o rendimento liquido do empregado apli­cando-se a tabela progressiva do imposto de renda.
Para apuração da renda líquida, toma-se o valor bruto creditado no mês ao empregado, deduzindo-se os dependentes, a contribuição previdenciária e a pensão alimentícia.

8.5. – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

Com a finalidade de propiciar ao Governo elemen­tos para a apuração do fluxo do movimento de mão-de-obra do País, institui-se, em caráter permanente, no Ministério do Trabalho, o registro das admissões, dis­pensas e transferências de empregados nas empresas abrangidas pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho.
A fim de possibilitar tal registro, estabeleceu-se, para estas empresas, a obrigatoriedade de comunicar, mensalmente, a este Ministério, todas as admissões, dispensas e transferências ocorridas, através do formu­lário “Cadastro Geral de Empregados e Desempregados”.

8.5.1. – Empresas Obrigadas
Todas as empresas abrangidas pelo sistema da CLT, inclusive os órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, que admitirem, desli­garem ou transferirem empregados durante o mês, obri­gam-se a comunicar o fato ao Ministério do Trabalho, utilizando-se do formulário “Cadastro Geral de Empre­gados e Desempregados”.

8.5.2. – Empresa com Vários Estabelecimentos
Se a empresa possuir mais de um estabelecimento, ainda que em diferentes Unidades da Federação, deverá preencher o formulário referente a cada um, separadamente, com os dados suficientes à identificação e loca­lização do estabelecimento que teve movimentação de empregados.

8.5.3. – Entrega / Prazo / Local
O formulário/disquete deve ser encaminhado ao Ministério do Trabalho até o dia 15 do mês subseqüente ao da movimentação (admissões, demissões e/ou transferên­cias de empregados).

8.5.4. – Preenchimento
O formulário deverá ser preenchido conforme as instruções impressas no anverso da sua 2ª via, sendo que para o preenchimento das informações inerentes aos “códigos e títulos ocupacionais” e “códigos e títulos de atividades econômicas” deverão ser utilizadas as infor­mações constantes da Estrutura Agregada da Classifica­ção Brasileira de Ocupações (CBO) – VIDE TABELAS – PG xxxx e da Classificação de Atividades Econômicas - IBGE, VIDE TABELAS – PG xxxx divulgadas, respec­tivamente, conforme Portaria nº 03, de 23.01.92, do Secretário Nacional do Trabalho, e Resolução nº 54, de 19.12.94, do IBGE.
O CAGED também poderá ser entregue em disquete, onde a exatidão das informações serão checadas por um validador.

Sugestão: Ao terminar o cálculo da Folha de Pagamento, elabore um check-list para conferir o referido cálculo e ratificá-lo. Na página seguinte, segue modelo.

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